TJDFT - 0712300-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/06/2024 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712300-75.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: BRUNA CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRODUÇAO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
TRATAMENTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO.
RECUSA ABUSIVA.
DEVER DE COBERTURA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se não demonstrada a imprescindibilidade da produção de outras provas, em razão de a prova documental ser suficiente para a prestação jurisdicional, correto o seu indeferimento e o julgamento antecipado da lide, pelo que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. 2.
A autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticada com esclerose múltipla.
Foi prescrito medicamento com registro ativo na Anvisa, que possui indicação para tratamento deste tipo de doença na bula. 3.
Conforme consta no laudo médico, já foi realizado tratamento com uso de outros medicamentos previstos na Resolução 465 da ANS.
Contudo, foi apresentada falha terapêutica ou contraindicação ao uso continuado, devido a risco de desenvolver outras doenças, sendo, portanto, imprescindível o medicamento indicado para o tratamento. 4.
Mostra-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana impedir que a Apelada receba tratamento adequado, não cabendo à Operadora opinar sobre a eficácia do tratamento, de modo que deve ser observada a prescrição realizada pelo médico, na busca da cura da moléstia que acomete a paciente. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, defendendo a ausência de obrigatoriedade da operadora de plano de saúde, ora insurgente, em custear medicamento de uso domiciliar, ressalvados os medicamentos para tratamento de neoplasia.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98 e ao dissenso pretoriano invocado.Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
06/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:01
Recurso especial admitido
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28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712300-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: BRUNA CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:54
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/10/2023 18:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:08
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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