TJDFT - 0726777-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726777-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA REQUERIDO: ANDERSON JOSE DA SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser o responsável legal pela empresa SUPREMUS TRANSPORTADORA, CNPJ nº 41.***.***/0001-34, baixada em 13/02/2023.
Relata que o réu prestava serviços de transporte interestadual de carga à empresa mencionada, utilizando-se do veículo de sua propriedade, RENAULT MASTER FUR L3H2, placa: REQ-5J60.
Afirma que, em 26/05/2022, no percurso de Brasília/DF a Betim/MG, por volta das 6h12min, o requerido teria dormido ao volante, o que ocasionou o tombamento do veículo.
Alega ter o demandado ajuizado a Reclamação Trabalhista de nº 0000496-47.2022.5.10.0004, perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília, buscando o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, o pagamento de adicional de horas extras, alegando suportar jornada exaustiva e em desacordo com a legislação trabalhista.
Diz, todavia, que a jornada de trabalho do demandado não excedia ao determinado na legislação de regência, bem como que respeitava o período de descanso interjornadas.
Afirma que o acidente descrito ocorreu em estrada retilínea e com boas condições, sem trânsito, bem como que o veículo sofreu danos na roda dianteira direita, o que indicaria ter havido o impacto em objeto estático que levou ao tombamento do automóvel.
Sustenta que, a despeito de ter período de descanso, o réu teria iniciado a viagem sem condições físicas para tanto, tendo dirigido por 3 (três) horas e realizado pausa de 2 (duas) horas para dormir e que logo após retomar o percurso teria ocorrido o acidente vergastado.
Aponta a conduta negligente do requerido ao conduzir o veículo com sono e, ainda, em alta velocidade, o que teria sido determinante para o acidente descrito.
Aduz ter suportado prejuízo material, no importe de R$ 3.221,81 (três mil duzentos e vinte um reais e oitenta um centavos), relativo à franquia do automóvel.
Diz que o automóvel ficou na oficina para reparo no período de 30/05/2022 a 30/09/2022.
Expõe ter celebrado com a empresa RONDOLONG TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-01 contrato de transporte de cargas, com faturamento mensal médio de R$ 32.625,79 (trinta e dois mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) e que em razão do acidente descrito restou impossibilitado de exercer suas atividades laborativas no período, deixando de aferir a quantia total de R$ 130.503,16 (cento e trinta mil quinhentos e três reais e dezesseis centavos).
Requer, desse modo, seja o réu condenado a pagar o valor de R$ 3.221,81 (três mil duzentos e vinte um reais e oitenta um centavos), relativo ao valor da franquia e a quantia de R$ 49.577,19 (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), a título de lucros cessantes, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão do acidente narrado.
Em sua defesa (ID 200004983), o réu sustenta que a causa determinante do acidente descrito na exordial foi a jornada exaustiva a que era submetido no período em que prestou serviços ao autor, sem o necessário descanso entre as jornadas, no fito de cumprir os prazos estabelecidos pelo requerente.
Defende que o risco de acidente de motorista de transporte de cargas é da empresa contratante, em razão da maior exposição ao evento, não havendo que se falar em responsabilização dele pelos danos advindos do acidente ocorrido durante o trabalho prestado ao demandante.
Afirma que o autor não comprova o período de permanência do veículo na oficina, e, ainda, que eventual atraso no reparo do automóvel deve ser imputado à seguradora contratada pelo requerente.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A pretensão do autor se fundamenta nos alegados danos materiais e morais suportados em decorrência de acidente automobilístico em que o réu na condução de veículo da empresa autora se envolveu, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma jurídico instituído pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Convém destacar, precipuamente, que as partes mantinham vínculo empregatício, conforme reconhecido nos autos de 0000496-47.2022.5.10.0004, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília, sentença acostada aos autos ao ID 170048631, da qual se extrai excerto do dispositivo: [...] II – Reconhecer o vínculo de emprego estabelecido entre as partes no período de 23/04/2022, na função de motorista, a 26/05/2022.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por incontroverso, em razão da ausência de impugnação específica pelo requerido, a teor do art. 341, do CPC/2015, que no dia 26/05/2022, por volta das 6h12min, quando o réu prestava serviços de transportes de carga à parte autora, o requerido envolveu-se em acidente de trânsito do tipo tombamento, na condução do automóvel, RENAULT MASTER FUR L3H2, placa: REQ-5J60, de propriedade do requerente.
Tal conclusão é possível, porquanto em sua defesa o réu limitou-se a apontar como causa do evento danoso o excesso de labor.
Ademais, isto é o que se depreende do Boletim de Ocorrência Policial ao ID 170048608.
Nesses lindes, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de demonstrar que o réu, na condução do veículo utilitário de propriedade da empresa autora e a serviço exclusivo da empresa autora, teria se envolvido no acidente descrito e agido de forma negligente, com culpa, na condução do automóvel.
O fato de o réu ter informado ao demandante que estaria com sono antes do início da viagem, conforme se infere da tratativa realizada por meio do aplicativo Whatsapp (ID 170048616) não atrai por si só a responsabilidade deste pelo acidente em que se envolvera.
Ao contrário, deveria a empresa contratante, diante do relato de seu empregado, ter verificado se o réu apresentava condições físicas para realizar a viagem determinada pela empresa.
Ademais, conquanto não tenha sido comprovado nos aludidos autos trabalhistas (0000496-47.2022.5.10.0004) o excesso de labor alegado pelo demandado, conforme se extrai da mencionada sentença, cujo trecho segue abaixo transcrito, o autor sequer informou precisamente qual teria sido a viagem anterior realizada pelo requerido, de modo a comprovar que o estado de sonolência apresentado pelo demandado não teria decorrido, na viagem específica em que o ocorreu o evento danoso, da ausência de intervalo interjornadas: "Definitivamente a jornada de trabalho descrita pelo obreiro não é factível, demandando necessidade comprovação robusta, ônus que competia ao reclamante, do qual não se desincumbiu, uma que vez que não produziu qualquer prova testemunhal nesse sentido.
No caso, não restou devidamente comprovado, de acordo com as provas dos autos que o reclamante se ativava na jornada descrita na inicial." Outrossim, o Relatório do Rastreador do automóvel acostado aos autos pelo próprio requerente (ID 170048614) demonstra que no momento próximo ao acidente registrou-se velocidade de 103,2km/h, sem que tenha o autor informado que a velocidade máxima permitida para o perímetro seria inferior, quando nas rodovias brasileiras a velocidade permitida chega a 110km/h para veículo utilitários como o envolvido no acidente vergastado, não restando, portanto, comprovado o alegado excesso de velocidade no momento do sinistro.
Desse modo, na hipótese dos autos, não há circunstâncias hábeis a afastar a responsabilidade da empresa empregadora de transporte de cargas, que decorre da maior exposição do motorista a acidente automobilístico na estrada, no acidente descrito, ante a ausência de comprovação de que o empregado teria concorrido para o dano.
Assim, as provas coligidas aos autos são incapazes de demonstrar a culpa do requerido no evento danoso trazido a lume nos autos.
Frisa-se que o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, consagrou a teoria do risco, que aponta, em síntese, que haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Observa-se que a atividade desenvolvida pela empresa de propriedade do autor, de transporte de bens, se enquadra na parte final do dispositivo legal, uma vez que, por si só, implica risco para o condutor.
Logo, não restando demonstrada a conduta culposa do réu no acidente descrito nos autos, excluído, portanto, um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual.
Por conseguinte, não há que se falar em sua responsabilização civil pelo infortúnio ocorrido, de modo que as indenizações postuladas na presente demanda, sejam a título de danos emergentes, lucros cessantes e o dito danos extrapatrimoniais, deságuam na improcedência.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/06/2024 17:21
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA - CPF: *13.***.*09-20 (REQUERENTE) em 14/06/2024.
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12/06/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/06/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726777-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA REU: ANDERSON JOSE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, considerando que a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência - SQSVP 2023, conforme Portaria GSVP nº 5, de 12 de maio de 2023, foi agendada para o dia 17/04/2024, redesignei a audiência marcada anteriormente para a data de 03/06/2024, às 16hs.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 03/06/2024 16:00 SALA 22 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
Certifico ainda que as partes NÃO foram intimadas da nova data da audiência.
Devolvo os autos ao insigne juízo de origem para as devidas comunicações às partes.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 26 de Março de 2024.
PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 10:05:45. -
26/03/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726777-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA REU: ANDERSON JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/04/2024 15:00 SALA 22 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 19:35:01. -
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA - CPF: *13.***.*09-20 (REQUERENTE)
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05/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726777-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA REU: ANDERSON JOSE DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações do requerido ao ID 185187803, de que não deseja a homologação do acordo proposto na Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC.
Deverá esclarecer se pretende o prosseguimento da lide ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
01/02/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA - CPF: *13.***.*09-20 (REQUERENTE)
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30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/01/2024 22:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/01/2024 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:51
Expedição de Carta.
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26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:09
Deferido o pedido de SUPREMUS TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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11/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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