TJDFT - 0745485-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ZULEICA DOS SANTOS COUTINHO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:48
Homologada a Transação
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ZULEICA DOS SANTOS COUTINHO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.449,51 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), além das taxas condominiais que se vencerem no curso da demanda, com os respectivos encargos, até a quitação da dívida, nos termos do artigo 323 do CPC, tudo com a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento, observadas as atualizações já feitas com o ajuizamento da ação, conforme planilha ao ID 177106767 (p. 5).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. -
03/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745485-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 405 REQUERIDO: ZULEICA DOS SANTOS COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA apresentada por CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 405 em desfavor de ZULEICA DOS SANTOS COUTINHO.
Inicialmente (ID. 177106767), a parte autora cobra da requerida, em suma, dívidas acumuladas de condomínio no valor total de R$ 20.449,51 (Vinte Mil, Quatrocentos e Quarenta e Nove Reais, Cinquenta e Um Centavos), acrescidos de multa, juros, tudo demonstrado em planilha de cálculo e em conformidade com a convenção.
Em resposta, a parte requerida (ID. 186424062), resumidamente, pleiteia gratuidade de justiça, alega a inépcia da inicial sem fundamentar especificamente o motivo e apresenta proposta de acordo.
Na réplica (ID. 189515106), a parte autora apresenta impugnação à gratuidade de justiça, afirma que a Requerida não apontou o vício insanável da petição ao alegar inépcia e reafirmou os pedidos aduzidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida (ID. 189515106), uma vez que percebe rendimentos mensais brutos superiores a R$ 8.000, (oito mil reais) brutos e líquidos de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante comprovante de renda de ID. 186424071.
No que se refere à preliminar de contestação em que se alega inépcia da inicial (ID. 189515106), verifica-se ausência de fundamentação do pedido, bem como não se constata qualquer irregularidade processual na petição inicial, motivo pelo qual INDEFIRO tal pleito.
Verificando-se a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito.
Venham os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de ZULEICA DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *84.***.*94-00 (REQUERIDO)
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:15
Outras decisões
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 405 em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para recolher as custas intermediárias em 5 dias, em atenção à certidão de ID 181942280.
Recolhidas as custas, expeça-se o respectivo mandado.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 405 - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742394-40.2022.8.07.0001
Lisia Castro Lucas de Souza
Grpqa LTDA
Advogado: Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 12:56
Processo nº 0704231-21.2023.8.07.0012
Deuzimara de Carvalho Linhares de Sousa
Marta Moura Cavalcante
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 14:04
Processo nº 0749143-73.2022.8.07.0001
Adenor Piovesan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 07:20
Processo nº 0717865-93.2023.8.07.0009
Milgran Granitos LTDA - ME
A.s Marmoraria LTDA
Advogado: Iuri Barbosa Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 12:09
Processo nº 0703004-86.2024.8.07.0003
Marcos Flauso de Sousa
Cleia Viana Santos
Advogado: Marcos Flauso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 18:12