TJDFT - 0704231-21.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:48
Outras decisões
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21/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704231-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZIMARA DE CARVALHO LINHARES DE SOUSA EXECUTADO: MARTA MOURA CAVALCANTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora para ciência e manifestação acerca da petição ID 206589935, assim como para comprovar o adimplemento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do processo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dar andamento ao processo.
Tudo feito, com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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06/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:34
Homologada a Transação
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11/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARTA MOURA CAVALCANTE em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704231-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZIMARA DE CARVALHO LINHARES DE SOUSA REQUERIDO: MARTA MOURA CAVALCANTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Após, intime-se a parte credora para dar andamento no processo, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Restando negativo o bloqueio on-line, proceda-se à pesquisa via RENAJUD acerca de veículo em nome da parte devedora.
Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência.
Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço localizado na pesquisa e para o endereço da parte devedora constante nos autos.
Constando restrição no veículo ou restando infrutífera as diligências, promova a parte exequente o andamento do processo.
Na ocasião, deverá indicar bens passíveis de penhora e a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/02/2024 07:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:01
Deferido o pedido de DEUZIMARA DE CARVALHO LINHARES DE SOUSA - CPF: *05.***.*31-10 (REQUERENTE).
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19/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
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18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de DEUZIMARA DE CARVALHO LINHARES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 22:55
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:55
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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07/08/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:27
Juntada de ressalva
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13/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:08
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:08
Outras decisões
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09/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/06/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/06/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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