TJDFT - 0717865-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de A.S MARMORARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717865-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: A.S MARMORARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em desfavor de A.S MARMORARIA LTDA.
O exequente, no ID. 209565089, noticiou que a executada pagou o débito cobrado neste processo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pela devedora.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:48
Outras decisões
-
12/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717865-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME REVEL: A.S MARMORARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 202500823, a parte autora requereu a execução de acordo, alegando que houve descumprimento do acordo firmado.
Em análise dos autos, verifico que não houve a homologação de acordo nos presentes autos, mas prolação de sentença (ID. 192684039), com trânsito em julgado certificado.
Assim, verifico a inadequação da via eleita para pleitear a execução do acordo firmado entre as partes.
Nesse sentido, nada há a prover nos presentes autos quanto à alegação de descumprimento de acordo, sendo que sequer foi apresentado cumprimento de sentença em termos.
Portanto, retornem os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:49
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
15/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:41
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de A.S MARMORARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717865-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: A.S MARMORARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:38
Outras decisões
-
16/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de A.S MARMORARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717865-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: A.S MARMORARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora, tendo em vista que não houve manifestação da parte ré acerca da suspensão pleiteada.
Assim, o referido pedido não preenche, portanto, os requisitos do art. 313, II, CPC.
Ademais, é importante ressaltar que as partes, a qualquer momento, podem firmar acordo e apresentá-lo nos presentes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:28
Indeferido o pedido de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:50
Outras decisões
-
01/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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