TJDFT - 0741494-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:27
Homologada a Transação
-
28/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741494-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO VILELA EMBARGADO: JULIO CESAR ALVIM CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte EMBARGADO: JULIO CESAR ALVIM.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO VILELA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
06/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741494-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO VILELA EMBARGADO: JULIO CESAR ALVIM SENTENÇA Cuidam-se de embargos de terceiro propostos por MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO VILELA em desfavor de JÚLIO CESAR ALVIM.
A embargante informa que é casada com o Sr.
Julião do Couto Vilela, desde 13/12/1999, sob o regime de comunhão universal de bens.
Narra que, em 10/01/2020, o seu marido assinou, sem o seu consentimento, na condição de fiador, contrato de locação de bem imóvel, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da fiança dada em garantia, por ausência de outorga uxória.
Esclarece que, em razão da inadimplência da devedora principal, o embargado ajuizou ação de cobrança, que está em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante este Juízo, sob o nº 0721561-35.2021.8.07.0001, em desfavor do Sr.
Julião do Couto Vilela, cuja legitimidade passiva se deu em razão da fiança pessoal prestada.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a suspensão das penhoras realizadas no processo em fase de execução, nº 0721561-35.2021.8.07.0001 que tramita nesta vara.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de fiança firmado com o requerido.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi deferido, sendo determinada a citação do embargado (id. 174627056).
Em sua defesa, o embargado requer o deferimento da denunciação à lide para incluir no polo passivo o Sr.
Julião do Couto Vilela.
No mérito, aduz a inaplicabilidade da súmula n° 332 do STJ ao caso concreto, bem como a desnecessidade de outorga uxória para a fiança prestada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id. 188344607.
Em decisão sob o id. 189796593, fora indeferida a denunciação à lide.
Intimadas para especificarem provas, a embargante dispensou a produção, enquanto o embargado quedou-se inerte.
Autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise do mérito.
A embargante pretende a declaração de nulidade da cláusula de fiança constante no contrato de locação de id. 174334331, assinado por seu cônjuge, por não constar sua outorga.
No caso presente, a embargante demonstrou ser casada no regime de comunhão universal de bens com Julião do Couto Vilela, fiador do contrato de locação firmado com o embargado, conforme certidão de casamento sob o id. 174334315.
O Instrumento Particular foi firmado em 10/01/2020 (id. 174334331), após o casamento entre a embargante e o fiador, ocorrido em 30/01/1973.
Há que se destacar que a qualificação do Sr.
Julião do Couto Vilela, registrada no referido instrumento, fazia menção ao fato de ele ser casado.
Ao final do documento, há menção expressa de “FIADOR” no local em que o Sr.
Julião do Couto Vilela subscreveu o contrato.
Dessa forma, inexistindo posterior validação do ato praticado pelo fiador por sua esposa/embargante, a fiança prestada é nula, sendo correto afirmar que a nulidade não se limita apenas à meação da mulher, alcançando também a de seu esposo.
Nesse sentido, transcrevo lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Falta de consentimento conjugal.
Anulabilidade integral do ato.
O regime jurídico dessa invalidade é, ex vi legis, o da anulabilidade.
O texto da lei é claro ao dar à falta de autorização conjugal para fiança ou aval de pessoa casada, o regime da anulação do negócio jurídico de garantia.
A anulação da fiança dada por apenas um dos cônjuges sem o consentimento do outro torna integralmente inválido o ato, abrangendo a garantia como um todo.
O STJ posiciona-se quanto ao tema da seguinte maneira: STJ 332: 'A fiança prestada sem a autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia'" (in Código Civil Comentadol, 7ª ed. rev., ampl. e atual.
Até 25.8.2009.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009, págs. 1.176) De igual modo, é o entendimento consolidado pelo C.
STJ com a edição da Súmula 332, in verbis: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Contrariamente ao que alega o embargado, esclareço que a referida súmula é aplicada ao caso concreto, mesmo se tratando de fiança prestada em contrato de locação comercial, ante a ausência de limitação de aplicação do enunciado somente aos contratos de locação residenciais.
A seu turno, esse egrégio Tribunal, ao se debruçar sobre o tema, tem se posicionado em consonância com o Tribunal Superior: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
SENTENÇA.
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiros" (Art. 674 do CPC). 2.
Nos termos do art. 1.647, inciso III, do CC, nenhum dos cônjuges poderá prestar fiança sem autorização do outro, sob pena de invalidade do ato (art. 1.649 do CC). 3. É incontroverso a ausência da imprescindível outorga uxória, tendo em vista que na Cláusula Décima Primeira do contrato, ao tratar da fiança, consta expressamente que a fiadora é casada, entretanto, não há anuência do Embargante com o pactuado como pode ser verificado na ausência de sua assinatura no contrato de locação e termo aditivo. 4. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula 332, STJ). 5.
Considerando a ausência de outorga uxória e que, no caso, a fiadora não emitiu declaração falsa ocultando seu estado civil de casada, não se tratando de má-fé ou torpeza, porquanto o locador estava ciente e deveria ter exigido o cumprimento dos requisitos legais ao pactuar a avença. 6.
A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo uma consequência imposta à parte vencida. 6.1.
Ante o reconhecimento da invalidade da penhora prestada pela embargada e, por consequência, sua exclusão do polo passivo da demanda executiva, não há como se considerar que esta foi parte vencida, pois, além de não resistir a pretensão autoral, foi beneficiada pelo acolhimento dos embargos de terceiro. 7.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, a sua fixação deve observar a diretriz normativa contida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que, em que pese inexistir condenação, há proveito econômico obtido. É certo que o proveito econômico obtido nos autos corresponde ao que seria auferido com a penhora do imóvel. (Acórdão 1365579, 07255895120188070001, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, não havendo omissão do fiador quanto ao seu estado civil, eis que no contrato de locação consta a sua correta qualificação, e inexistindo a outorga uxória da embargante, cabível a declaração de nulidade da cláusula de fiança.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para DESCONTITUIR a fiança prestada por Julião do Couto Vilela, no contrato de locação de id. 174334331, firmado com o requerido, em 10/01/2020, pela ausência da outorga uxória da embargante.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos n° 0721561-35.2021.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo embargado, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, “caput” e incisos, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741494-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO VILELA EMBARGADO: JULIO CESAR ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de correção do fluxo processual, incluo o movimento adequado à decisão sob id.174627056.
Incabível a denunciação da lide requerida pelo embargado.
Em sua contestação, defende que deve ser incluído, nos presentes embargos de terceiro, o cônjuge da embargante, o senhor JULIÃO DO COUTO VILELA.
No entanto, verifica-se que JULIÃO DO COUTO VILELA é executado do processo principal, movido pelo embargado, nos autos nº 0721561-35.2021.8.07.0001.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro representam a medida posta à disposição do terceiro que não é parte do processo, mas sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso em apreço, a embargante questiona a ausência de outorga uxória para eficácia da fiança concedida por seu cônjuge, que é um dos executados do cumprimento de sentença acima mencionado.
Ao considerar que o terceiro indicado pelo embargado já é parte no processo principal, o pedido de denunciação da lide deve ser indeferido.
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, em 15 dias, justificando-as.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 14:16
Indeferido o pedido de JULIO CESAR ALVIM - CPF: *97.***.*11-49 (EMBARGADO)
-
04/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741494-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO VILELA EMBARGADO: JULIO CESAR ALVIM CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 185513585 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
02/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:28
Outras decisões
-
20/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:01
Outras decisões
-
05/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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