TJDFT - 0700783-92.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700783-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO DA CUNHA MACHADO REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DANILO DA CUNHA MACHADO contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em razão da não realocação do lote adquirido pelo autor após a ré firmar Termo de Ajustamento de Conduta para proteger a APM Mestre D’Armas situada no Condomínio Alto da Boa Vista – ID’s 113753482 e 162866358.
A parte ré teve a sua revelia decretada ao ID 133269843.
Ao ID 136787168, este juízo determinou a manifestação do autor acerca da possível prescrição da pretensão.
Resposta coligida ao ID 139392043, na qual o demandante informa “que tomou conhecimento TAC realizado entre o requerido e o Ministério Público há pouco tempo, através de vizinhos que também começaram a ingressar com as ações judiciais”. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a sentenciar.
Como já dito alhures, sabe-se que a revelia não implica na automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador (art. 371 do Código de Processo Civil), notadamente quando as alegações da parte não estejam corroboradas pela prova constante dos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil).
Quanto à prescrição, o autor informa ter tomado conhecimento do TAC há pouco tempo, através de vizinhos que também começaram a ingressar com as ações judiciais e que não teria sido notificado pela ré acerca da realocação/indenização do lote em que era cessionário – ID 139392043.
A referida manifestação, entretanto, não está de acordo com a prova coligida aos autos, tendo em vista que, já no instrumento de transferência de direitos e obrigações firmado em 8 de setembro de 2015 (ID 113753476), em sua Cláusula Quarta, o demandante declarou estar ciente quanto a necessidade de realocação do imóvel no Condomínio Alto da Boa Vista, por conta do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Empreendedora, o Condomínio e o Ministério Público: O Código Civil preconiza em seu art. 206, §3º, IV e V, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil.
Considerando que o autor tomou conhecimento da necessidade de realocação ou indenização de seu lote ainda no ano de 2015 e ajuizou a presente demanda apenas em 26 de janeiro de 2022, verifica-se que restou configurada a prescrição da pretensão indenizatória manifestada na exordial.
No mais, não se conhece causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sendo o seu reconhecimento medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA objeto da petição inicial.
Diante da revelia decretada da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios.
Ademais, o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (cf. decisão ID 119342319), sendo desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 º, incisos IV e V, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil.
Considerando que o autor tomou conhecimento da necessidade de realocação ou indenização de seu lote ainda no ano de 2015 e ajuizou a presente demanda apenas em 26 de janeiro de 2022, verifica-se que restou configurada a prescrição de sua pretensão indenizatória.
No mais, não se conhece causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sendo o seu reconhecimento medida que se impõe.
Gizadas essas breves considerações, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA objeto da petição inicial.
Diante da revelia decretada da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios.
Ademais, o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 119342319), sendo desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:09
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:13
Outras decisões
-
04/08/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DANILO DA CUNHA MACHADO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:45
Outras decisões
-
03/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2023 14:25
Expedição de Termo.
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:37
Outras decisões
-
03/05/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:01
Outras decisões
-
24/03/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:18
Outras decisões
-
10/03/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:17
Outras decisões
-
20/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:39
Outras decisões
-
14/10/2022 00:10
Publicado Termo em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:29
Expedição de Termo.
-
07/10/2022 21:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:10
Outras decisões
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:01
Outras decisões
-
31/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 18:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DANILO DA CUNHA MACHADO em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
07/06/2022 17:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 00:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DANILO DA CUNHA MACHADO em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/03/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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