TJDFT - 0708061-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ALVES DE MATOS em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ALVES DE MATOS em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708061-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ALVES DE MATOS REQUERIDO: 2IBRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar aos autos a íntegra dos contratos firmados entre as partes, documento de identificação do autor e comprovante de residência. 2.
Juntar aos autos o contrato de aluguel referente ao período em que a casa estava em construção, bem como os comprovantes de pagamento, cujo valor, somado, perfaz R$ 24.800 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), indicando a que meses se referem e contextualizando a referida cobrança com a conduta da ré; 3.
Esclarecer como alcançou o valor do pedido formulado na alínea "d" em R$ 24.162,25 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos)., indicando a respectiva cláusula contratual que embasa o requerimento; 4.
O pedido deve ser certo e determinado , sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença (art. 38,parágrafo único da Lei 9.099/95).
Diante disso, deve o autor elucidar, de forma clara e objetiva, quais os vícios das portas e como devem ser sanados pela ré, indicando, ainda, as características do material a ser substituído; 5.
Por fim, ressalto que o presente feito, aparentemente, pode conduzir à necessidade de realização de prova técnica a fim de aferir a existência de vícios nas portas que foram entregues pela ré e se há nexo de causalidade entre o alegado problema e a conduta atribuída à empresa requerida.
Ocorre que o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor sobre a competência deste juízo.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Prazo: 10 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 16:26:04.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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