TJDFT - 0716514-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716514-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes qualificadas nos autos.
Após a determinação de prosseguimento do feito, a parte autora pugna pela extinção da demanda, alegando a ocorrência de perda de seu objeto.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (LIÇOES de Direito processual civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
Ante o exposto, EXTINGO ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, conforme o disposto no art. 337, § 5º, c/c art 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA - CPF: *01.***.*02-72 (RECONVINTE).
-
13/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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