TJDFT - 0703403-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
06/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DO 3º RÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
TEMA 150/RG.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS.
RECURSOS DA 1ª RÉ E DO 2º RÉU DESPROVIDOS.
RECURSO DO 3º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, “caput”).
A Defesa do 3º réu pleiteia: (I) absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP; (II) desclassificação para uso pessoal (LAD, art. 28); (III) fixação da pena-base no mínimo legal; (IV) aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da LAD; (V) redução da multa.
Os outros réus também requereram absolvição, desclassificação para uso pessoal e revisão da dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Busca-se: (i) verificar a presença de interesse recursal quanto ao apelo do 3º réu; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação; (iii) verificar se é possível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio; (iv) analisar a adequação da dosimetria; (v) decidir sobre a aplicabilidade do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de interesse recursal em relação ao pedido subsidiário do 3º réu de fixação da pena-base no mínimo legal é reconhecida, uma vez que a sentença já havia observado tal medida. 4.
O depoimento de policiais é considerado prova válida quando corroborado por outros elementos nos autos. 5.
Comprovada a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, afastam-se as alegações de absolvição (CPP, art. 386, V e VII; “in dubio pro reo”) e de desclassificação para uso próprio (LAD, art. 28), dada a quantidade e as circunstâncias da apreensão. 6.
Desnecessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena na dosimetria, por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. 7.
Condenações passadas, mesmo ultrapassado o período de 5 anos do art. 64, I, do CP, podem ser utilizadas para configurar maus antecedentes, conforme entendimento firmado no Tema 150/RG do STF. 8.
O reconhecimento de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD) foi admitido em relação ao 3º réu, visto que não houve prova suficiente de dedicação a atividades criminosas. 9.
A pena pecuniária deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos da 1ª ré e do 2º réu conhecidos e desprovidos.
Recurso do 3º réu parcialmente conhecido e, no mérito, provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
O depoimento de policiais, corroborado pelo restante do conjunto probatório, constitui prova idônea e suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2.
A desclassificação para uso pessoal não é aplicável quando as circunstâncias indicam intenção de comercialização das drogas. 3.
Maus antecedentes podem ser considerados, mesmo após o período depurador, conforme Tema 150/RG do STF. 4.
O tráfico privilegiado pode ser aplicado quando não há provas suficientes de dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 64, I; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 11.343/06, arts. 28, e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150/RG. -
18/12/2024 19:59
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024) Ata da 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024).
Iniciada no dia 28 de novembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001638-57.2018.8.07.0005 0705882-67.2023.8.07.0019 0720066-82.2023.8.07.0001 0713593-71.2023.8.07.0004 0710516-63.2023.8.07.0001 0006409-78.2018.8.07.0005 0705790-66.2021.8.07.0017 0702781-96.2021.8.07.0017 0700726-06.2020.8.07.0019 0702157-57.2024.8.07.0012 0725008-88.2022.8.07.0003 0707945-81.2021.8.07.0004 0704471-28.2023.8.07.0006 0713497-47.2023.8.07.0007 0706223-21.2021.8.07.0001 0703681-43.2020.8.07.0008 0706266-84.2023.8.07.0001 0701621-67.2024.8.07.0005 0705139-45.2022.8.07.0002 0702635-86.2024.8.07.0005 0725482-70.2019.8.07.0001 0707923-47.2022.8.07.0017 0712574-61.2022.8.07.0005 0703990-46.2024.8.07.0001 0706748-64.2021.8.07.0013 0717216-95.2023.8.07.0020 0743115-89.2022.8.07.0001 0700311-50.2020.8.07.0010 0709896-08.2024.8.07.0004 0712837-56.2023.8.07.0006 0742997-79.2023.8.07.0001 0704812-19.2021.8.07.0008 0721278-81.2023.8.07.0020 0701422-62.2021.8.07.0001 0706447-67.2023.8.07.0007 0707127-12.2024.8.07.0009 0705732-50.2022.8.07.0010 0716793-61.2024.8.07.0001 0703912-28.2024.8.07.0009 0715123-75.2021.8.07.0006 0777166-13.2024.8.07.0016 0705158-69.2023.8.07.0017 0708704-97.2021.8.07.0019 0701907-21.2024.8.07.0013 0739854-51.2024.8.07.0000 0703403-24.2024.8.07.0001 0700693-27.2021.8.07.0004 0704464-88.2023.8.07.0021 0731846-81.2021.8.07.0003 0001566-48.2010.8.07.0006 0712264-96.2024.8.07.0001 0740198-32.2024.8.07.0000 0706627-55.2024.8.07.0005 0740338-66.2024.8.07.0000 0714716-98.2023.8.07.0006 0740770-85.2024.8.07.0000 0705767-21.2019.8.07.0008 0703120-66.2022.8.07.0002 0708421-21.2023.8.07.0014 0708676-38.2021.8.07.0017 0704356-38.2022.8.07.0007 0742104-93.2020.8.07.0001 0706594-78.2023.8.07.0012 0702166-23.2022.8.07.0001 0714371-32.2023.8.07.0007 0707543-20.2023.8.07.0007 0714376-20.2024.8.07.0007 0741846-47.2024.8.07.0000 0739197-82.2019.8.07.0001 0742187-73.2024.8.07.0000 0717352-40.2023.8.07.0005 0702906-97.2021.8.07.0006 0737638-17.2024.8.07.0001 0724735-47.2024.8.07.0001 0713272-36.2023.8.07.0004 0742614-70.2024.8.07.0000 0704439-89.2024.8.07.0005 0711792-23.2023.8.07.0004 0742759-29.2024.8.07.0000 0700474-59.2022.8.07.0010 0715430-84.2021.8.07.0020 0717489-16.2019.8.07.0020 0743184-56.2024.8.07.0000 0708022-38.2022.8.07.0010 0705557-46.2023.8.07.0002 0700028-52.2024.8.07.0021 0714103-59.2024.8.07.0001 0713534-77.2023.8.07.0006 0705415-96.2024.8.07.0005 0704863-20.2023.8.07.0021 0719447-21.2024.8.07.0001 0704824-34.2024.8.07.0006 0702359-37.2024.8.07.0011 0744434-27.2024.8.07.0000 0701165-26.2024.8.07.0003 0709788-28.2024.8.07.0020 0702818-36.2024.8.07.0012 0744509-66.2024.8.07.0000 0744513-06.2024.8.07.0000 0744649-03.2024.8.07.0000 0729471-73.2022.8.07.0003 0702722-51.2024.8.07.0002 0724058-11.2024.8.07.0003 0713514-95.2023.8.07.0003 0744863-91.2024.8.07.0000 0747082-11.2023.8.07.0001 0708122-68.2023.8.07.0006 0715670-84.2022.8.07.0005 0707932-86.2024.8.07.0001 0745721-25.2024.8.07.0000 0746105-85.2024.8.07.0000 0746889-62.2024.8.07.0000 0747305-30.2024.8.07.0000 0747302-75.2024.8.07.0000 0747621-43.2024.8.07.0000 0747783-38.2024.8.07.0000 0748207-80.2024.8.07.0000 0748265-83.2024.8.07.0000 0748304-80.2024.8.07.0000 0748435-55.2024.8.07.0000 0749009-78.2024.8.07.0000 0749145-75.2024.8.07.0000 0749202-93.2024.8.07.0000 0749395-11.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0743371-21.2021.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 5 de dezembro de 2024, às 12:33:47. Eu, TÁRCIO PIRES MÁXIMO, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. TÁRCIO PIRES MÁXIMO Secretário de Sessão -
09/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
09/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
05/12/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:39
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0703403-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MILLENA MOURA BRANDAO, ROMARIO VERAS DE BRITO, ELIAS DE ANDRADE SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a)s apelantes: ELIAS DE ANDRADE SILVA (ID 64282280 ); MILLENA MOURA BRANDAO (ID 64282281 ) e ROMARIO VERAS DE BRITO (ID 64282294 ) para apresentarem, no prazo legal, as razões do recurso de apelação , nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
24/09/2024 12:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/09/2024 06:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
20/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 18:30
Distribuído por 2
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723651-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA APARECIDA KRETSCHMER, LUIZ FELIPE FERREIRA, THIAGO DI LUCIO MEIRELES DESPACHO Diante da certidão de ID n. 192258482, intime-se pela derradeira vez o advogado Dr.
Nathan Batista de Souza, OAB/DF 71.317 para que junte, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante da comunicação de renúncia ao acusado THIAGO, sob pena de ser encaminhado ofício à OAB informando acerca da desídia do causídico.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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