TJDFT - 0703403-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 14:03
Juntada de carta de guia
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20/02/2025 16:29
Juntada de carta de guia
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20/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
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20/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:47
Juntada de carta de guia
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19/02/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:41
Juntada de carta de guia
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19/02/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:49
Juntada de guia de recolhimento
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20/09/2024 17:48
Juntada de guia de recolhimento
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20/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:12
Expedição de Carta.
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19/09/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703403-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILLENA MOURA BRANDAO, ROMARIO VERAS DE BRITO, ELIAS DE ANDRADE SILVA DECISÃO MILLENA MOURA BRANDÃO, devidamente qualificada nos autos supramencionados, por intermédio de seu Defensor, formula pedido de revogação de prisão, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos para a segregação cautelar.
Requer, também, a concessão da prisão domiciliar (ID n. 210082750).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 211291751). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade da autuada vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Observo que a prisão não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, razão pela qual deixo de relaxá-la.
Considerando o histórico criminoso da sentenciada, que ostenta outras duas condenações definitivas por tráfico de drogas (autos n. 2016.01.1.052239-9 e 2017.01.1.016806-6) e foi novamente condenada nestes autos, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime e histórico criminoso da ré, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-la da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Outrossim, não comporta acolhimento o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Embora a investigada possua filho menor, fato é que permaneceu delinquindo, reiteradamente, durante todo o período de maternidade, o que é extraído da folha de antecedentes penais de ID n. 185217767.
Durante o período de vida do filho Kennedy, ou seja, nos últimos nove anos, MILLENA foi autuada três vezes por tráfico de drogas, sendo a última em janeiro deste ano.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de MILLENA MOURA BRANDÃO.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento dos recursos interpostos pelos réus.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:32
Mantida a prisão preventida
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17/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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16/09/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:10
Juntada de Ofício
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27/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar os acusados MILLENA MOURA BRANDAO, ROMÁRIO VERAS DE BRITO e ELIAS DE ANDRADE SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.1- Denunciada: MILLENA MOURA BRANDAONa terceira fase de aplicação da pena, diante do histórico criminoso da sentenciada (reincidente e portadora de antecedentes), deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 06 anos e 06 meses e 600 dias-multa.A pena de multa, dada a condição da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Impende ressaltar que esta Magistrada adota o sistema bifásico quando da aplicação da pena multa.
Assim, não houve o aumento dessa pena em razão da agravante da reincidência.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta a ré seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de a ré ser reincidente e possuir antecedentes, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que a acusada MILLENA MOURA BRANDAO recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se a ré na prisão em que se encontra. É importante ressaltar que a ré permaneceu encarcerada durante toda a instrução processual, ainda persistindo as mesmas razões que levaram à decisão de manutenção da custódia preventiva (ID n. 202697941), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.2- Denunciado: ROMÁRIO VERAS DE BRITONa terceira fase de aplicação da pena, diante do histórico criminoso do sentenciado (reincidente e portadora de antecedentes), deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 06 anos de reclusão e 550 dias-multa.A pena de multa, dada a condição do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Impende ressaltar que esta Magistrada adota o sistema bifásico quando da aplicação da pena multa.
Assim, não houve o aumento dessa pena em razão da agravante da reincidência.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta a ré seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente e possuir antecedentes, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que o acusado ROMÁRIO VERAS DE BRITO recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. É importante ressaltar que o réu permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual, ainda persistindo as mesmas razões que levaram à decisão de manutenção da custódia preventiva (ID n. 200732107), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.3- Denunciado: ELIAS DE ANDRADE SILVANa terceira fase de aplicação da pena, diante da comprovação de que o denunciado se dedicava à atividade criminosa, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.Custas pelos sentenciados.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD.Determino o perdimento dos bens apreendidos (itens 03 e 08, AAA n. 36/2024 e 01, AAA n. 38/2024 - IDS n. 185199705 e 186219697) em favor da União, os quais poderão ser encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.Oficie-se ao Juízo da VEP informando sobre as condenações.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEPEMA, para cumprimento.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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13/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 15:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:48
Juntada de laudo
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08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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08/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de MILLENA MOURA BRANDAO.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.Diante da certificação de ID n. 202416651, intime-se a respectiva Defesa para que informe o endereço atualizado do denunciado ELIAS DE ANDRADE SILVA.
Após, expeça-se mandado de citação e intimação.Deixo de apreciar os peticionamentos de IDS n. 202559941, 202648773 e 202651515, uma vez que houve o recebimento da denúncia e o feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento (ID n. 200732107). -
03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:16
Mantida a prisão preventida
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02/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/06/2024 14:23
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 14:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/05/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a habilitação da causídica constituída por ELIAS DE ANDRADE SILVA nos autos (ID n. 191187346). -
08/04/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703403-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILLENA MOURA BRANDAO, ROMARIO VERAS DE BRITO, ELIAS DE ANDRADE SILVA DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, as respostas à acusação apresentadas.
Intime-se o advogado Dr.
Osmar Marcelino Lacerda Junior, OAB/DF 72.170, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte, aos autos, instrumento procuratório em nome dos acusados ROMARIO VERAS DE BRITO e ELIAS DE ANDRADE SILVA.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:12
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2024 15:12
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/02/2024 15:12
Determinado o Arquivamento
-
23/02/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/02/2024 07:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 17:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/01/2024 17:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/01/2024 17:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/01/2024 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2024 14:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:27
Juntada de gravação de audiência
-
31/01/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 05:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:53
Juntada de laudo
-
31/01/2024 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/01/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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