TJDFT - 0746608-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO SENTENÇA Com esteio no art. 1.022, inciso II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID: 227722042), ao passo que integro a sentença proferida sob o ID: 227253419, nos seguintes termos: "Determino a intimação do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital para que promova a transferência do percentual de 11,419% (onze vírgula quatrocentos e dezenove por cento) dos imóveis matriculados sob os nº 88.229, 88.230, 88.231, 88.232, 88.233, 88.234, 88.235, 88.236, 88.237, 88.238, 88.239, 88.240, 88.241, 88.242, 88.243, 88.244, 88.245, 88.246, 88.247, 88.248, 88.249, 88.250, 88.251, 88.252, 88.253, 88.254, 88.255, 88.256, 88.257, 88.258, 88.259, 88.260 e 88.261, pertencente ao executado FRANCISCO CARNEIRO FILHO, CPF nº *24.***.*12-49, em favor dos exequentes LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO e JOSÉ CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO, em idêntica proporção; nos termos acordados, 'os Exequentes arcarão com todas as custas e emolumentos de cartório e demais taxas cartoriais necessárias para a efetivação das transferências de todos os imóveis listados anteriormente, além dos impostos incidentes'.
Confiro força de ofício a esta sentença, incumbindo à parte exequente, por si ou seu advogado constituído, apresentar pessoalmente cópia junto ao cartorário extrajudicial para cumprimento." Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos após recolhidas as custas finais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2025, 19:05:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 223578123.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
Determino a intimação do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital para que promova a transferência do percentual de 11,419% (onze vírgula quatrocentos e dezenove por cento) dos imóveis matriculados sob os nº 88.229, 88.230, 88.231, 88.232, 88.233, 88.234, 88.235, 88.236, 88.237, 88.238, 88.239, 88.240, 88.241, 88.242, 88.243, 88.244, 88.245, 88.246, 88.247, 88.248, 88.249, 88.250, 88.251, 88.252, 88.253, 88.254, 88.255, 88.256, 88.257, 88.258, 88.259 e 88.260, pertencente ao executado FRANCISCO CARNEIRO FILHO, CPF nº *24.***.*12-49, em favor dos exequentes LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO e JOSÉ CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO, em idêntica proporção; nos termos acordados, "os Exequentes arcarão com todas as custas e emolumentos de cartório e demais taxas cartoriais necessárias para a efetivação das transferências de todos os imóveis listados anteriormente, além dos impostos incidentes".
Confiro força de ofício a este ato sentencial, incumbindo à parte exequente, por si ou seu advogado constituído, apresentar pessoalmente cópia deste ato decisório junto ao ofício cartorário para fins de cumprimento.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão do ID: 209006251; expeça-se a competente certidão de baixa (ID: 211007808).
As custas finais serão pagas pela parte executada.
Honorários advocatícios pelas partes, conforme foi acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2025, 16:24:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Homologada a Transação
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 15:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 22:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição do ID: 216046601 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Brasília, 5 de novembro de 2024, 15:19:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/11/2024 00:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes acerca da petição juntada pelo executado no ID 211027612, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:44
Outras decisões
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:43
Expedição de Termo.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
30/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:27
Outras decisões
-
07/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:56
Outras decisões
-
12/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valor depende de caução idônea (art. 520, IV do CPC).
Dessa forma, chamo o feito à ordem para revogar a liberação de valor contida na decisão de ID. 197274879.
Indefiro o pedido de liberação de valor de ID. 199693953 sem a correspondente prestação de caução.
Prossiga-se com a pesquisa Renajud, conforme decisão de ID. 194036945.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:50
Indeferido o pedido de LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO - CPF: *19.***.*62-91 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:25
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARNEIRO FILHO - CPF: *24.***.*12-49 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:25
Outras decisões
-
19/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO CERTIDÃO Ante a juntada de IMPUGNAÇÃO pela parte ré, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para responder em 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
31/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:55
Outras decisões
-
30/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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