TJDFT - 0718061-81.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:35
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
14/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:56
Publicado Ata em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/05/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/05/2024 11:29
Juntada de gravação de audiência
-
08/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718061-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAUL SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de RAUL SOUZA DOS SANTOS, o qual restou pronunciado conforme sentença de Id. 181262268.
Preclusa a decisão de pronúncia, a sessão de julgamento foi designada para o dia 09.05.2024, às 09h30 (Id. 187924980).
A defesa do réu, por meio da petição de Id. 193683035, requereu: a) a disponibilização de documento/mídias juntados aos autos, assim como aparelho audiovisual para uso em plenário, inclusive para exibir um quadro com a imagem da vítima; b) a juntada da FAP da vítima, atualizada e esclarecida; c) possibilidade de uso pelo réu de trajes civis.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos acima mencionados (Id. 193816440).
Em nova petição, datada de 18.04.2024 (Id. 193785468), a defesa requereu o adiamento da sessão de julgamento, sob o fundamento de que impetrou Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, podendo este não ser julgado até a data daquela.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro em parte os pedidos constantes no Id. 193683035.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Quanto ao quadro com a imagem da vítima, atente-se a defesa de que, caso a fotografia ainda não integre o processo, para que possa ser exibida em plenário, deverá ser juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência ao Ministério Público, nos termos do artigo 479 do CPP.
Determino a extração da FAP da vítima, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC), vedada a extração de folhas de atos infracionais.
Em atenção ao princípio da plenitude de defesa, defiro o pedido do acusado de trocar o uniforme prisional por roupas próprias, as quais devem ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão a: 1.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; 2.
Uma camisa, blusa ou camiseta; 3.
Um casaco ou jaqueta; 4.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pela Defesa à polícia penal antes do início da sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco.
Comunique-se, inclusive à segurança deste Fórum e à SESIPE.
Já quanto ao pedido de adiamento da sessão de julgamento, o caso é de indeferimento.
Isso porque o presente feito se trata de processo com réu preso, o que demanda prioridade de tramitação processual com o fim de não prolongar de forma desarrazoada a custódia cautelar - valendo anotar que o acusado está preso há, nesta data, 314 (trezentos e quatorze) dias.
A impetração de Habeas Corpus junto ao E.
TJDFT não interfere no dever processual desta unidade judiciária em garantir a tramitação célere e razoável desta ação penal, notadamente porque não houve pedido de liminar formulado na impetração, a demonstrar que não há urgência no cancelamento.
Ressalte-se que a pauta de audiências e de sessões de julgamento desta unidade judiciária encontra-se sobrecarregada, razão pela qual eventual redesignação somente seria possível para data longínqua, o que não atende ao princípio da razoável duração do processo, que requer especial atenção diante da situação prisional do acusado.
A redesignação da sessão plenária, em suma, representaria maiores prejuízos do que benefícios ao réu, o qual possui o direito de ter a demanda criminal que se desenvolve contra si resolvida em tempo razoável.
Por fim, em caso de concessão da ordem de habeas corpus, esta unidade judiciária tem capacidade para intimação de testemunhas com rapidez, inclusive em regime de plantão, se o caso, de modo que não há qualquer necessidade de adiamento.
Assim, indefiro o pedido de adiamento da sessão de julgamento (Id. 193785468).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 14:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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22/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718061-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAUL SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 161789414). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fato que ensejou a prisão do ofensor é concretamente grave, o qual consiste em homicídio consumado, em tese, com emprego de arma branca, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que esta foi surpreendida pelo denunciado após uma discussão.
Observo que o acusado foi pronunciado ante a comprovação da materialidade e a presença dos indícios de autoria constantes dos autos.
Tais circunstâncias demonstram, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, compulsando os autos, nota-se que o acusado é reincidente em crime doloso, o que corrobora a necessidade de resguardar a ordem pública a fim de evitar a reiteração delitiva e evidencia que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por fim, destaco que o processo está próximo do fim, ao menos nesta instância, haja vista que a sessão plenária foi designada para o dia 09 de maio de 2024.
Logo, tendo o réu respondido ao processo preso, sem que houvesse qualquer motivo superveniente capaz de alterar a sua situação prisional, a manutenção da prisão neste momento processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO, em juízo de revisão obrigatória, A PRISÃO PREVENTIVA DE RAUL SOUZA DOS SANTOS.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a sessão designada nos autos, procedendo aos expedientes necessários. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:31
Mantida a prisão preventida
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11/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0718061-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, à Defesa para ciência do documento juntado pelo Ministério Público no ID 189002187.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
06/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 09/05/2024 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu, conforme extrato do Siapen em anexo.
Encaminho os autos para a requisição da testemunha policial militar e a intimação da testemunha com endereço atualizado nos autos (ID 185306027).
Junte-se a FAP do réu.
Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do Sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito. -
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:07
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/05/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0718061-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAUL SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, à Defesa para manifestação nos termos e no prazo do artigo 422 do CPP.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
31/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:18
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:50
Mantida a prisão preventida
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12/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/01/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:24
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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07/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/10/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 17:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:12
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/09/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:25
Mantida a prisão preventida
-
17/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 19:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:36
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2023 17:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/06/2023 10:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:16
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/06/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:00
Declarada incompetência
-
15/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
14/06/2023 09:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/06/2023 16:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2023 16:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/06/2023 16:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/06/2023 10:52
Juntada de gravação de audiência
-
13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2023 11:28
Juntada de laudo
-
12/06/2023 04:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/06/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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