TJDFT - 0722157-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DE SOUZA DE ALBUQUERQUE em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722157-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDENICE MARIA DE SOUZA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos pelas partes são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Na sentença embargada, constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela procedência parcial dos pedidos.
Neste sentido destaca-se: “(...) ao período em que a demandante atuou lotada no Núcleo de Apoio Escolar de Sobradinho, uma vez que inexiste, nos autos, descrição adequada das atividades ali exercidas, devendo-se presumir que, por serem desempenhadas fora do quadro escolar, não podem ser tidas como de efetiva docência. (...)” O que se percebe com os embargos de declaração opostos pela parte autora é a tentativa de rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Quanto aos embargos opostos pelo requerido, melhor sorte não lhes prestam.
De fato, os atos administrativos gozam da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, contudo são passíveis de desconstituição havendo prova em sentido contrário, o que se verificou no caso concreto, consoante se observa da declaração id. 156611943, o que ficou deveras destacado na sentença embargada.
Ainda, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que o julgamento se deu nos exatos termos dos requerimentos constantes na exordial.
Por fim, não há que se falar em contradição, pois a fundamentação da sentença é coerente com a parte dispositiva, não havendo qualquer prejuízo às partes da ausência da aposição do termo ‘parcialmente’.
Portanto, incólume a sentença proferida, sendo os aclaratórios mero inconformismo dos embargantes, o que pode ser objeto de irresignação em via própria.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaratórios opostos pelas partes autora e ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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07/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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05/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:28
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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27/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:07
Outras decisões
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27/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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