TJDFT - 0706673-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706673-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2024 05:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 05:03
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706673-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à embargante, pois de fato há erro material na parte dispositiva da sentença embargada, que comporta correção.
Acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença id. 191574854 passe a contar com a seguinte redação: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do pagamento, pela parte autora, da quota de participação incidente sobre o custeio do auxílio pré-escolar de seu dependente; b) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) a título de custeio do auxílio-creche do dependente, referente ao período compreendido entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, corrigidos desde a data em que cada parcela foi descontada.” Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 03:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706673-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a declaração de inexigibilidade do pagamento de cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados a tal título.
Citado, o requerido reconhece o direito do autor quanto à ilegalidade do desconto a título de custeio de auxílio-creche ou pré-escolar.
Inclusive, comprova a suspensão dos descontos a partir da folha de fevereiro de 2024 (id. 188180412 - Pág. 4). É o breve relatório.
Decido.
Ante as informações prestadas, os documentos presentes nos autos e visando impedir quaisquer surpresas administrativas em relação ao presente caso, a procedência da presente demanda em razão do reconhecimento do pedido é medida que se impõe.
Consoante disciplina o Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, alínea “a”, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito.
No que tange ao valor a ser restituído, acolho os valores históricos entre dezembro/2023 (R$ 96,30) e janeiro/2024 (R$ 48,15) e fixo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do pagamento, pela parte autora, da quota de participação incidente sobre o custeio do auxílio pré-escolar de seu dependente; b) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) a título de custeio do auxílio-creche do dependente, referente ao período compreendido entre dezembro de 2023 e janeiro de 2023, corrigidos desde a data em que cada parcela foi descontada.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, III, alínea “a” do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores devidos.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/03/2024 04:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 22:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706673-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a imediata suspensão de novos descontos sobre seus vencimentos, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola.
A Lei n. 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a probabilidade do direito do autor.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto n. 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado diretamente, por meio de creche própria, ou indireta, mediante quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do Requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola, até a decisão definitiva do presente feito.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
30/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:17
Declarada incompetência
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25/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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