TJDFT - 0700215-20.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700215-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LUZIA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.
A., partes qualificadas nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narra, em suma, que: a) procurou a instituição financeira ré para contrair empréstimos; b) foi surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário; c) descobriu que se tratava de um contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, no valor mensal de R$ 83,10; d) não usufruiu do serviço oferecido, pois nem desbloqueou o cartão.
Requer a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro quanto às parcelas descontadas e a indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 190912261, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, a parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial e irregularidade de representação, além de impugnação à gratuidade de justiça e advocacia predatória.
Argui prejudiciais de mérito de prescrição da pretensão e decadência do direito do autor, uma vez que o contrato foi celebrado em 31/03/2020 e a demanda foi proposta em 16/01/2024.
No mérito, explicita sobre o cartão de crédito consignado BMG e aduz que o autor firmou o contrato de forma consciente e fez vários saques complementares.
Assim, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica oferecida no ID 201349758.
As partes negaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça de ingresso preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Tanto é assim que permitiu que a ré realizasse sua defesa.
A ausência de provas do direito diz respeito ao mérito Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Está regular a representação processual da parte autora, conforme procuração ad judicia ID 183797780, pois “a utilização de processo de certificação por entidade privada certificada pela ICP-Brasil não deve ser óbice ao reconhecimento de procuração particular ao causídico eleito pela autora.
Registre-se que o Código Civil prevê, expressamente, no art. 105, § 1º, que a procuração geral para o foro "pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". (...) Da documentação, há inequívoca identificação da autora e do instrumento, notadamente pelos seguintes pontos de autenticação: nome completo da parte, assinatura em tela, e-mail, telefone, dispositivo de acesso, data e hora de assinatura e foto do rosto "selfie" da signatária, em conformidade com o documento de identidade acostado aos autos” (TJDFT, Acórdão 1720158, 07386538920228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023)”.
Ademais, em consulta ao site da OAB, vê-se que a advogada está regularmente inscrita na OAB-DF, de forma suplementar.
As demais razões aduzidas pela ré não dizem respeito a esta lide, podendo ensejar, se for o caso, eventual denúncia administrativa.
Rejeito também esta preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, rejeito a impugnação.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A ré aduz que a pretensão autoral já está fulminada pela prescrição, uma vez que o contrato foi entabulado entre as partes em 31/03/2020 e a demanda foi proposta em 16/01/2024.
Sem razão.
Tratando-se de pagamento em prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional para a discussão relativa ao contrato bancário é a data do vencimento da última parcela, a qual, até o momento da propositura da lide continuava a ser descontado do contracheque do autor.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Tratando-se de pagamento em prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida relativa a cédula de crédito bancário é a data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07229777220208070001 DF 0722977-72.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Rejeito, pois, esta prejudicial de mérito.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O réu requer o reconhecimento da decadência do direito do autor pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil.
Sem razão.
Em primeiro lugar, não transcorreram quatro anos, como se vê da comparação das datas acima.
E mesmo que assim não fosse, o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Assim, não se aplica a decadência quadrienal do art. 178 do Código Civil quando se trata de pedido de declaração de inexistência ou de nulidade de contrato.
Rejeito, pois, esta prejudicial de mérito.
DA ADVOCACIA PREDATÓRIA A parte ré sustenta o exercício de advocacia predatória por parte do patrono do autor, tendo em vista o ajuizamento de várias demandas buscando a revisão bancária dos contratos formulados com inúmeros bancos e seus consumidores.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir acompanhada com base em fatos e provas que indiquem litigância de má-fé ou abuso no exercício do direito de ação.
No caso em exame, a inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda, estando a procuração ao advogado devidamente assinada pelo autor.
O fato de o escritório possuir uma multiplicidade de demandas no Brasil contra instituições financeiras não configura, por si só, advocacia predatória.
Nesse sentido, vejamos precedente deste E.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória.
Preliminar rejeitada. 2.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
As informações foram expostas de forma clara, expressa e de fácil compreensão.
Não era possível confundi-los com a contratação de empréstimo consignado. 4.
Na hipótese, não houve comprovação da falha na prestação de serviços do banco/apelado, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Assim, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao banco em relação à situação de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial 5.
Precedentes: Acórdão 1816556, 07012400520238070002, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1820002, 07067149720238070020, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Apelação desprovida.(TJ-DF 0727937-60.2023.8.07.0003 1845793, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifo meu) Não havendo elementos para enquadrar esta ação como demanda predatória, a rejeição desta arguição da ré é medida que se impõe.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor de serviços e o réu o fornecedor, nos termos do que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Ademais, em mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em exame, verifica-se que a autora não nega a existência de vínculo jurídico com o réu, tampouco que recebeu de os empréstimos, inclusive os saques adicionais.
Contesta, porém, os termos da contratação mediante cartão de crédito consignado, modalidade a qual não teria consentido, alegando, portanto, vício informacional e prática comercial abusiva.
Assim, cinge-se a controvérsia em aferir se ocorreu ato ilícito ou vício de consentimento na contratação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, capaz de ensejar, dessa forma, a nulidade da contratação entre as partes, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
Pois bem.
Como é sabido, em relação aos contratos, o Direito Civil Brasileiro prevê a liberdade contratual dos negociantes, fundamentada na autonomia da vontade, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé.
Nesse particular, registro que o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421, caput e parágrafo único).
Analisando-se o presente caso, constata-se que a autora celebrou com o Banco BMG S.
A. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, além do “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (conforme ID 195531917).
Saliente-se que estes instrumentos negociais foram devidamente assinados eletronicamente pela autora e, em seu teor, constam todas as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.
A.
Vê-se que a assinatura eletrônica contou com geolocalização, biometria fácil e IP do aparelho.
Assim, considero hígidas as assinaturas eletrônicas constantes dos contratos mencionados, feitas por pessoa maior, capaz e alfabetizada, bem como acompanhadas de documento pessoal da requerente e selfie Ademais, conforme própria alegação da autora, em sua exordial, ele procurou e recebeu empréstimos, de modo que se beneficiou com o recebimento de valores.
Sobre o dever informacional do fornecedor a respeito da natureza do serviço contratado, percebe-se que o título do contrato apresentado pelas partes apresenta, em destaque, a informação de que se trata de “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” com “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – INSS N° ADE: 61231830” (ID 195531917).
O instrumento de contrato dispôs, expressamente, que na hipótese de ausência de pagamento integral do valor da fatura na data do vencimento, ocorreria, automaticamente, o financiamento do saldo devedor remanescente, a incidir encargos de financiamento.
Diante disso, no caso em exame, resta clara a ciência da consumidora sobre a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, razão pela qual considero devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, inciso III, do CDC).
Vale lembrar, ainda, que o desconto em folha de pagamento se presta a garantir um mínimo de adimplência do consumidor que, voluntariamente, solicitou empréstimo à instituição financeira, o qual lhe foi previamente concedido em conta corrente e por ele sacado.
Não há de se falar, portanto, em desvantagem excessiva ou enriquecimento ilícito por parte do Banco réu quando o consumidor firma o negócio jurídico de livre e espontânea vontade e é devidamente informado sobre o serviço contratado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste E.
Tribunal: “PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO MEDIANTE SAQUE.
CONTRATAÇÃO REGULAR POR BIOMETRIA FACIAL.
CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA.
INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO EVIDENCIADA.
I.
Não é admissível a análise, em sede recursal, de questões não apreciadas pelo e.
Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada ex officio.
Recurso parcialmente conhecido.
II.
No caso concreto, infere-se dos termos de adesão dos cartões consignados e solicitações de saques via cartão de crédito que a parte consumidora teria sido previamente (nas tratativas) cientificada acerca de todas as informações referente à contratação do serviço (desconto mensal do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, percentual de juros aplicado, valor total do crédito, IOF, etc.), especialmente porque a própria demandante teria fornecido a documentação, confirmado a transação (assinatura eletrônica por meio de biometria facial) e recebido o crédito via transferência bancária para sua conta corrente.
III.
Diante da validade do contrato, não há de se cogitar em reparação por danos patrimoniais e devolução dos valores cobrados ou descontados.
IV.
Comprovada a ausência da conduta ilícita ou abusiva, resulta comprometida a reparação por danos extrapatrimoniais, dada a não afetação relevante a qualquer dos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186).
V.
Por não existirem elementos que demonstrem a prática de atos dolosos de litigância de má-fé, conclui-se pelo regular exercício do direito de ação.
VI.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Indeferido o pedido de litigância de má-fé articulado nas contrarrazões recursais. (Acórdão 1876007, 07024249320238070002, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO POR BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DE QUANTIA.
VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma esteja prevista ou não vedada em lei, conforme prevê art. 104 do Código Civil. 2. É legal a forma eletrônica de assinatura contratual, ante a Lei n. 13.620/2023, que alterou o §4º do art. 784 do CPC e previu a exequibilidade do título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico. 3.
A comprovação de manifestação de aceite a contrato de empréstimo mediante assinatura eletrônica e reconhecimento por biometria facial, aliada à prova de recebimento de quantia constante do ajuste, impõe o reconhecimento de sua validade e eficácia. 4.
Os ônus da sucumbência são invertidos para ser o autor condenado a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1775831, 07064780220238070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023) Assim, inexistindo vícios no consentimento nas contratações entabuladas, não há como o Judiciário declarar a nulidade dos contratos firmados, devendo ser mantido, portanto, o seu objeto tal como pretendido pelos contratantes quando da celebração do negócio.
Em consequência, e inexistindo quaisquer atos ilícitos/abusivos por parte do réu, também não há de se falar em restituição em dobro dos valores descontados do contracheque do autor, tampouco em condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
05/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700215-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, digam se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos , esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:59:29.
LETICIA MAFRA FERNANDES Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/05/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700215-20.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos que têm sido feitos na respectiva folha de pagamento, a título de empréstimo virtualmente indevido.
Para tanto, aduziu-se que ela teria firmado empréstimos consignados junto ao réu, mas que, ao analisar seus extratos, teria identificado descontos mensais não autorizados diretamente nos seus proventos, no importe de 5% de seu benefício.
Que a contratação estaria ativa desde 01/04/2020, sendo o desconto em folha intitulado de “Contrato de Cartão número 16249607 CBC/BANCO 318 – BMG no valor mensal de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos),”, relativo a empréstimo realizado via cartão de crédito com amortização por meio de reserva de margem consignável.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por não configurados tais pressupostos.
A inferência rende tributo à constatação de traduzir a Reserva de Margem Consignável (RMC) a instituição de uma linha de crédito passível de ser utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
Nesses termos, o titular de benefício previdenciário ou o servidor público titular de cartão ativo terá, além da sua margem consignável normal, mais essa reserva todos os meses, em valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da remuneração líquida.
Com isso, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade, se houver, por exemplo.
A questão resume-se, portanto, à verificação de ter a autora contratado, ou não, o cartão de crédito consignado, de modo a justificar a instituição da reserva da margem em sua folha de pagamento.
Sem embargo, os autos carecem de subsídios idôneos ao esclarecimento desse aspecto de fato da demanda.
Ademais, o contrato litigioso, segundo informações prestadas pela própria autora, data do ano de 2020, o que basta para a descaracterização, em larga medida, do periculum in mora, um dos requisitos da tutela de urgência.
Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700215-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E S P A C H O A análise do processado faz ver que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe.
Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora faça instruir os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - número de linha telefônica móvel do advogado da autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização do réu por via eletrônica.
No mesmo prazo, a autora deverá, ainda, exibir autorização expressa para a utilização dos seus dados no processo judicial eletrônico.
Deixo assentado que o não acatamento da instância obstará a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Oportunamente, voltem-me os autos.
Brazlândia, 29 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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