TJDFT - 0701080-77.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0701080-77.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (CPF: *22.***.*84-90); JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS (CPF: *17.***.*43-28); ANDRE SANT ANA DA SILVA (CPF: *14.***.*58-50); Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (CPF: *22.***.*84-90); JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS (CPF: *17.***.*43-28); ANDRE SANT ANA DA SILVA (CPF: *14.***.*58-50); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos presentes autos da instância superior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao arquivo.
Brazlândia, 29 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Servidor Geral -
29/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701080-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:40:48.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
19/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701080-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Edicelia da Rocha Monteiro em desfavor de BRB - Banco de brasília S.
A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora pleiteia o cancelamento de autorização de débito em conta corrente de prestações relativas ao contrato de novação n. 202265253-8.
Narra a requerente que, em 20 de janeiro de 2023, protocolou pedido junto ao requerido solicitando a suspensão dos empréstimos na conta corrente.
Ao final requer, seja determinado a suspensão dos débitos de contrato de empréstimo com fundamento na Resolução 4.790/20 do Banco Central.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, conforme ID 152471516.
A ré apresentou contestação, conforme ID 168480253.
No mérito, aduz o seguinte: a) a parte requerente é devedor principal dos débitos oriundos da presente demanda; b) consta cláusula autorizativa do débito; c) rechaça o pedido autoral.
A autora apresentou réplica, conforme o ID 171392956.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Cuida-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. É incontroverso que as partes estão vinculadas por contratos de empréstimos, tendo a autora solicitado o cancelamento de autorização de débito em conta corrente.
Ainda, esclareço não haver discussão acerca da validade de desconto automático dos empréstimos em conta corrente.
De acordo com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085).
Todavia, no caso em apreço, há uma peculiaridade, pois a parte contratante solicitou ao banco o cancelamento da autorização do débito automático e, como demonstrado nos autos, o banco continuou debitando a parcela do empréstimo nos meses seguintes (ID 152096617).
Acresça-se a isso que o pedido de cancelamento da autorização de débito em conta corrente também encontra assento na RESOLUÇÃO nº 4790 de 26 de março de 2020 do BACEN.
Nesse sentido, o art. 6º da referida resolução dispõe que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Como se vê, trata-se de um direito do consumidor de alterar a forma do pagamento das suas prestações, o que não foi respeitado pelo banco requerido que, a despeito do pedido formal da parte autora para que os descontos automáticos se cessassem, houve a continuidade dos descontos em sua conta corrente. É oportuno registrar que não há discussão sobre a responsabilidade da contratante em dar cumprimento a sua obrigação contratual, notadamente de pagamento da dívida, todavia, tem a requerente o direito de cancelar os débitos automáticos na sua conta corrente e não ser surpreendida com os descontos.
Portanto, considerando que a autora solicitou o cancelamento do débito automático em 20/01/2023, conforme ID 152096612, motivo pelo qual é de rigor o acolhimento do pedido, para fins de determinar a suspensão de quaisquer cobranças a título de empréstimos após a referida data.
Por fim, é preciso ressaltar a possibilidade de que o cancelamento do débito automático contemple contratos firmados anteriormente ao início da vigência da resolução do BACEN.
A ementa transcrita a seguir é representativa da jurisprudência de que se vem de cuidar: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edicelia da Rocha Monteiro em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.
A., partes qualificadas nos autos, para fins de CONDENAR a parte ré a suspender a cobrança a título de empréstimos na conta corrente da autora, relativamente ao contrato de novação n. 202265253-8, a contar de 20/01/23, com fundamento no art. 6º da Resolução nº 4790 de 26 de março de 2020 do BACEN.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
06/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
20/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/08/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:54
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:54
Deferido o pedido de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO - CPF: *91.***.*22-15 (REQUERENTE).
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02/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:58
Indeferido o pedido de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO - CPF: *91.***.*22-15 (REQUERENTE)
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13/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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