TJDFT - 0703161-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA ELIAS DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703161-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ELIAS DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por BARBARA ELIAS DA COSTA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A causa de pedir traçada relaciona-se, em suma, à prescrição da dívida em razão da qual a autora tem sido cobrada extrajudicialmente, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A requerente pede a declaração de inexigibilidade de débitos que têm perante a requerida, por estarem fulminados pela prescrição quinquenal.
Na petição de ID 203201679, a parte autora formula pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à ré ATIVOS que suspenda todas as cobranças das dívidas de todos os consumidores, por meio de todos os e-mails, ligações, mensais, SMS, e exclua todas as ofertas de acordo sobre dívidas prescritas das plataformas de cobrança, notadamente do “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, sob pena de multa.
Subsidiariamente, pede que sejam deferidas essas mesmas providências – suspensão das cobranças e exclusão das ofertas de acordo – apenas em relação à autora da presente demanda.
Decido. 1.
Do pedido de tutela de urgência O pleito ora formulado pela autora é, em última análise, a reiteração do pedido de tutela de urgência feito no bojo da petição inicial, o qual foi indeferido pela decisão de ID 188614532.
Os fundamentos daquele decisum permanecem hígidos, não se vislumbrando razões que justificam a sua alteração neste momento.
Ademais, sequer seria medida juridicamente viável a extensão dos efeitos da tutela a todos os consumidores que se veem na mesma situação da autora, já que a presente ação é individual, com efeito inter partes.
Isso posto, indefiro o pedido. 2.
Da necessária suspensão do processo Em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação.
Intime-se para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC.
Inclua-se o assunto "Prescrição e Decadência". (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 08:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/07/2024 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de BARBARA ELIAS DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703161-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ELIAS DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca dos documentos carreados pela ré ao ID 198860548, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BARBARA ELIAS DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BARBARA ELIAS DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703161-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ELIAS DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BARBARA ELIAS DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703161-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ELIAS DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em análise ao documento de ID 187637625, verifico que a parte autora não auferiu renda mensal líquida superior à cinco salários mínimos, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se o alerta.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de dívida que alega estar prescrita, pleiteando ainda, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças pela plataforma SERASA LIMPA NOME.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art.43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DA CITAÇÃO Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo em momento oportuno ou havendo requerimento das partes. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA ELIAS DA COSTA - CPF: *81.***.*72-60 (AUTOR).
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26/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703161-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ELIAS DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Embora a parte que requer a gratuidade de justiça seja declare que é autônomo(a), fica intimada a apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo e 15 (quinze) dias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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29/01/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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