TJDFT - 0747512-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:45
Juntada de guia de recolhimento
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:42
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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01/08/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado EVANDO SILVA DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, ambos da forma do art. 69 do Código Penal.1- Do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06:Na terceira fase de aplicação da pena, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, fixo a reprimenda em 09 anos e 04 meses de reclusão e 800 dias-multa.2 – Crime de posse ilegal de arma de fogo e munições (art. 12 da Lei n. 10.826/03):Na terceira fase de aplicação da pena, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento, fixo a reprimenda em 02 anos e 06 meses de detenção e 25 dias-multa.No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal.
Por essa razão, fixo a pena definitiva do sentenciado em 09 anos e 04 meses de reclusão, 02 anos e 06 meses de detenção, além de 825 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Impende ressaltar que esta Magistrada adota o sistema bifásico quando da aplicação da pena multa.
Assim, não houve o aumento dessa pena em razão da agravante da reincidência.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a" e “c”, § 2º, “a” e “c”, § 3º, e 59, c/c art. 69, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade, punida com reclusão, aplicada ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato do réu EVANDO possuir antecedentes, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.
Já a pena privativa de liberdade punida com detenção, deverá ser cumprida em regime aberto, tendo em vista o quantum da pena fixada, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c” da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à decisão de manutenção da custódia preventiva (IDS n. 188390060 e 202704375), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.
Ademais, o réu EVANDO possui antecedentes e foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado.Custas pelo sentenciado.Encaminhe-se as munições apreendidas ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes - para que se proceda à sua destruição, conforme determina o art. 25 da Lei nº 10.826/03.Oficie-se ao Juízo da VEP informando sobre a condenação do sentenciado.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEPERA, para cumprimento.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
25/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de EVANDO SILVA DO NASCIMENTO. -
02/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:17
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/06/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:07
Outras decisões
-
24/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:03
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/02/2024 02:43
Publicado Ata em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0747512-60.2023.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 17h27 do dia 26 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado(a) EVANDO SILVA DO NASCIMENTO (PRESO[A], requisitado(a) no sistema prisional conforme ID 185396967).
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça, e o Dr.
Luiz Felipe de Jesus Abílio - OAB/DF 57583, na Defesa do(a) acusado(a).
Presente o réu EVANDO SILVA DO NASCIMENTO.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Francisca Vanessa Gomes Rodrigues; e Francisca Leonildes Gomes.
Iniciada a AUDIÊNCIA, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Francisca Vanessa Gomes Rodrigues; e Francisca Leonildes Gomes, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A seguir, após entrevista reservada com a defesa, o(a) acusado(a) EVANDO SILVA DO NASCIMENTO foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que possui 4 filhos, nenhum deles menor de 12 anos.
Na fase do 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
Na fase do 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada de documentos, o que foi deferido.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Determino, novamente, o prazo de 5 (cinco) dias para a Defesa juntar procuração aos autos, bem como os documentos requeridos.
Encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
27/02/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:50
Publicado Ata em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0747512-60.2023.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 16h20 do dia 31 de janeiro de 2024 de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado(a) EVANDO SILVA DO NASCIMENTO (PRESO[A], requisitado(a) no sistema prisional conforme ID 183500383).
Feito o pregão, a ele responderam o Dr.
João Antônio Sá Lima, Promotor de Justiça, e a Dr.
Luiz Felipe de Jesus Abílio - OAB/DF 57583, na Defesa do(a) acusado(a).
Presente o réu EVANDO SILVA DO NASCIMENTO, que no ato da audiência reconheceu o Dr.
Luiz Felipe de Jesus Abílio - OAB/DF 57583 como seu legítimo procurador, nos termos do art. 266 do CPP.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) João De Queiroz Matias, Policial Militar, matrícula 21.181-8; E.
S.
D.
J., Policial Militar, matrícula 73.898-0; e Jéssica Alves Do Nascimento.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Francisca Vanessa Gomes Rodrigues; e Francisca Leonildes Gomes.
Iniciada a AUDIÊNCIA, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) João De Queiroz Matias, Policial Militar; E.
S.
D.
J., Policial Militar; e Jéssica Alves Do Nascimento, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) Francisca Vanessa Gomes Rodrigues; e Francisca Leonildes Gomes, as partes insistiram na oitiva, o que foi homologado pela MMª.
Juíza.
A Defesa requereu que fosse arrolada como testemunha a pessoa de Paloma, com base no art. 209, §1º do CPP.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “A Defesa requer a oitiva não foi oportunamente arrolada na resposta escrita à acusação (ID n. 183312047).
O momento oportuno para o ato é quando da apresentação da resposta e não ao alvedrio do denunciado.
Ademais, a constituição de novos advogados não enseja óbice ao andamento do feito, de forma que os advogados recebem o processo nE.
S.
D.
J. em que se encontra.
Nesse sentido é a posição deste e.
Tribunal de Justiça (Acórdão 1368952, Relator Waldir Leôncio).
Não fosse só isso, compete a este Juízo o deferimento ou não de provas, quiçá nos termos do art. 209 do CPP.
Desse modo, observo a ausência de qualquer justificativa, além do que, entendo não ser prescindível aos desígnios do fato.
Desse modo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa e da verdade real, uma vez que o juiz pode indeferir provas que entenda desnecessárias e protelatórias (nesse sentido, 1163641, também do relator Waldir Leôncio).
Portanto, indefiro o pedido.
Determino o prazo de 5 (cinco) dias para a Defesa juntar procuração aos autos.
Designo o dia 26 de fevereiro de 2024, às 16h40, para audiência em continuação da instrução, intimados os presentes, inclusive a Defesa.
Determino a condução coercitiva das testemunhas Francisca Vanessa Gomes Rodrigues; e Francisca Leonildes Gomes ao Fórum de Brasília.
Requisite-se novamente o acusado no sistema prisional.
Expeça-se novo mandado de intimação para o acusado.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
01/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/02/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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11/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/12/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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13/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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24/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/11/2023 13:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/11/2023 08:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/11/2023 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/11/2023 12:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/11/2023 12:31
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 10:47
Juntada de gravação de audiência
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21/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 20:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/11/2023 12:22
Juntada de laudo
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20/11/2023 08:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/11/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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