TJDFT - 0701306-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:51
Outras decisões
-
30/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:51
Outras decisões
-
06/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:46
Outras decisões
-
29/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:46
Juntada de consulta sisbajud
-
13/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:39
Outras decisões
-
17/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:30
Deferido o pedido de SONIA BEZERRA TAVARES - CPF: *20.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Outras decisões
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:17
Outras decisões
-
30/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701306-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA BEZERRA TAVARES REQUERIDO: MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Deferido o pedido de SONIA BEZERRA TAVARES - CPF: *20.***.*25-91 (REQUERENTE).
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701306-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA BEZERRA TAVARES REQUERIDO: MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185408888 transitou em julgado em 23/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701306-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA BEZERRA TAVARES REQUERIDO: MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu imóvel dos requeridos, mas que foi induzida a erro porquanto a documentação do bem ainda estava em situação irregular.
Aduz que o vendedor lhe informou que o imóvel estaria apto para a venda.
Informa que foi compelida ao pagamento de sinal no valor de R$ 5.000,00 para “garantir” o negócio, mas que depois desistiu dele.
Requer ao final a restituição do valor.
A conciliação foi infrutífera.
Os requeridos apresentaram defesa com preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegam inexistir responsabilidade civil.
Requerem a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
A preliminar de incompetência territorial não deve prevalecer, pois, a requerente pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio (GUARÁ-DF), nos termos do art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, lei que, no caso, é especial e prevalece sobre as demais.
Com propriedade, pode-se dizer que, no caso posto a julgamento, a requerente é a destinatária dos serviços de corretagem prestados pelo primeiro requerido.
Rejeito a preliminar de incompetência relativa.
No mérito, a lide envolve compra e venda de imóvel.
O ponto nodal é saber se a desistência da requerente foi ou não motivada e, nessa última hipótese, se ela faz jus à rescisão contratual com restituição de valores.
A transação – negócio jurídico – é incontroversa, assim como o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, diante do recibo e comprovante de transferência constantes dos autos.
A sua desistência da compra foi motivada pela situação de irregularidade do imóvel, não sanada a tempo pelos vendedores.
Os vendedores não são proprietários registrais do bem.
Percebe-se que tal informação sobre a situação do imóvel não foi repassada à requerente, que foi induzida a erro quanto ao aperfeiçoamento do negócio jurídico, e, portanto, a nulidade do negócio jurídico implica na devolução do sinal dado para a “garantia” da compra.
Com efeito, o negócio foi eivado de vícios e por isso deve ser anulado.
Diz o art. 171 do Código Civil Brasileiro: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Por outro lado, sequer o negócio foi realizado da forma escrita e/ou por escritura pública.
Por isso não se pode falar em aplicação da Lei de Arras.
Conforme os arts. 104 e 108 do mesmo códex: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Com tais razões, o negócio deve ser anulado e, por consequência, a requerente tem direito à restituição integral da quantia paga.
Posto isso, julgo procedente o pedido para anular a compra e venda e condenar os requeridos solidariamente a restituir à requerente R$ 5.000,00 com correção monetária pelos índices do TJDFT a contar do desembolso e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da última citação.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SONIA BEZERRA TAVARES em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/08/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:37
Outras decisões
-
26/05/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/05/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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