TJDFT - 0724962-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, prossiga-se o feito e intime-se a ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:58
Outras decisões
-
12/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SQNW 302 E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Nomeado perito
-
24/03/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SQNW 302 E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724962-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA REQUERIDO: SQNW 302 E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c lucros cessantes, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SILVA em face de SQNW 302 E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 31/08/2023, escorregou no chão molhado e caiu em um buraco de grelha de escoamento de água aberto, sem qualquer proteção ou sinalização para os transeuntes.
O buraco, com cerca de dois metros de profundidade, estava localizado entre o hall e a portaria do edifício da requerida.
Relata que foi socorrida por duas pessoas que trabalhavam no local e, posteriormente, constatou-se fratura no calcâneo e no tornozelo esquerdo.
Informa ainda que, em 19/09/2023, foi submetida a procedimento cirúrgico, com colocação de parafusos para o alinhamento dos ossos, resultando em seu afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a requerida custeie o tratamento médico necessário em decorrência das fraturas.
No mérito, pugna pela condenação da requerida em danos morais no valor de R$20.000,00 e lucros cessantes na quantia de R$104.000,00, bem como pagamento de pensão vitalícia no valor mensal de R$2.500,00.
Concedido à autora os benefícios da gratuidade de justiça ao id. 179639075 e indeferida a antecipação de tutela ao id. 185103688.
A requerida foi citada ao id. 187689233 e deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de contestação.
Realizada audiência, infrutífera a conciliação por ausência da ré (id. 191567477).
Os autos foram conclusos para sentença, para julgamento antecipado.
Sobreveio contestação da ré ao id. 206036137.
Preliminarmente, suscitou (i) nulidade de citação, ao argumento de que ato foi realizado em endereço diverso da sua sede e o AR foi assinado por pessoa desconhecida do seu quadro de pessoal; (ii) ilegitimidade passiva, tendo em vista que o acidente ocorreu em data posterior à entrega do empreendimento ao Condomínio por parte da Ré, dia 12/07/2023, consoante assembleia geral de instalação de condomínio id. 206036142 e; (iii) impugnação à justiça gratuita concedida à autora, tendo em vista que a própria requerente, na fundamentação do pedido de lucros cessantes, declarou receber valores mensais médios de R$7.000,00.
No mérito, defende (i) a incidência da responsabilidade civil subjetiva ao caso; (ii) a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil; (iii) a culpa exclusiva da autora e, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente; (iv) a ausência de ato ilícito perpetrado pela requerida e (v) ausência de comprovação dos danos alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Convertido o julgamento em diligência (id. 206733015).
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, (i) prova pericial; (ii) depoimento pessoal da autora; (iii) prova testemunhal e (iv) prova documental complementar (id. 214846227).
A requerente pugnou pela oitiva da testemunha que presenciou o acidente, com o fim de comprovar a culpa da requerida em deixar a grelha de escoamento de água aberta e sem sinalização (id. 214910487).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação.
Da nulidade de citação Após detida análise dos autos, verifico que o autor indicou na inicial juntada ao id. 179179278 em 23/11/2023 o endereço do réu situado na “SQNW 302 Bloco E, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70683-755”.
Foi expedido o mandado ao id. 185727007 em 05/02/2024 e entregue o AR em 19/02/2024, conforme id. 187689233.
O réu junta ao id. 206036141 a 2ª alteração do contrato social da empresa/ré no qual consta que a sede de pessoa jurídica situa-se na Q SAAN Quadra 2, Parte AL, número 1370, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 70.632-200, nos mesmos termos do comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica acostado ao id. 201228498.
Cabia ao autor, na inicial, ter indicado o endereço fiscal correto da ré, o que não comprova ter feito ante a comprovação da alteração contratual e registro dos atos nos órgãos competentes desde 2021.
Com efeito, na citação de pessoa jurídica aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e tal se considera válida e eficaz quando realizada na filial, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto.
Ocorre que o autor não comprova que o endereço diligenciado, qual seja “SQNW 302 Bloco E, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70683-755”, seria a sede da sociedade empresária ré.
Assim, uma vez comprovada a falha na citação, cabível o pedido do réu para decretação da nulidade da citação, nos termos do art. 280 do CPC.
Declaro nulo os atos a partir da citação de id. 187689233 e a audiência de conciliação id. 191567477.
Por conseguinte, recebo como tempestiva a contestação id. 206036137.
Da ilegitimidade passiva Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
O réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora imputou ao requerido a responsabilidade pelo acidente ocorrido.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade do réu, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito em relação à referida parte.
Da impugnação à gratuidade de justiça Suscita a parte ré impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, ao fundamento de que a própria autora declara recebimentos mensais de R$ 7.000,00, ao fundamentar o pedido formulado a título de lucros cessantes.
Destaco que, em que pese a alegação, a própria autora informou na inicial que, em razão do acidente, e por trabalhar como autônoma, encontrava-se privada dos seus rendimentos, sendo beneficiária do programa bolsa família.
Assim, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada.
Portanto, em análise do caso concreto, verifico que a parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Superadas questões processuais pendentes, declaro o feito saneado e passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos (i) a responsabilidade da requerida na dinâmica do acidente; (ii) a extensão dos danos alegados pela autora em decorrência do acidente e; (iii) a incapacidade laboral permanente ou temporária da autora, hábil a justificar o pagamento de lucros cessantes e pensão vitalícia.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
A parte autora pugnou pela oitiva de Antônia Enes Magalhães Lima, para comprovar a culpa da requerida em deixar a grelha de escoamento de água aberta e sem sinalização (id. 214910487).
Não obstante, verifico que o fato de estar a grelha de escoamento aberta não é fato controvertido nos autos, notadamente porque o próprio réu, em sede de contestação, sinalizou que “(...) E assim se dá porque a Autora não possui qualquer vínculo com a Ré, se tratando apenas de uma transeunte que, no momento da realização do serviço de limpeza do poço inglês, em evidente desatenção, desídia e descuido por parte da Autora, acabou caindo no vão que encontrava-se aberto.” (id. 206036137 - pág. 15).
Ainda, discorre a ré que “(...) Isto porque, em que pese a alegação de que “escorregou no chão molhado e caiu dentro do buraco que estava molhado e fedido”, na verdade, é possível perceber que a Autora transitava distraída pelo local (tanto que havia passado pelo local que encontrava-se aberto segundos antes do acidente e mesmo assim não teria percebido que a manutenção estava sendo realizada) e, em decorrência de tal distração e descuido acabou sofrendo a queda.” (id. 206036137 - pág. 19).
Pelo exposto, INDEFIRO a oitiva pleiteada, pois impertinente para elucidar as questões controvertidas.
Concernente aos requerimentos probatórios formulados pelo réu, verifico que requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que requereu, apenas subsidiariamente, (i) a prova pericial; (ii) o depoimento pessoal da autora; (iii) a prova testemunhal e (iv) a prova documental complementar (id. 214846227).
Entretanto, não arrolou testemunhas, tampouco indicou o ponto fático a ser provado com cada uma delas, nos termos da decisão id. 213700343.
De igual modo, não juntou e nem citou a prova documental complementar que pretende produzir, de forma que a matéria encontra-se preclusa.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, verifico que não é o meio de prova hábil a comprovar os pontos controvertidos da lide.
Por fim, quanto ao pedido de produção da prova pericial, a fim de verificar a existência da suposta lesão alegada pela autora, bem como, sua extensão, no intuito de se constatar, principalmente, a ausência de restrição laborativa, tenho que é medida pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Entretanto, tendo em vista que o requerimento foi realizado de forma subsidiária, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na produção da prova pericial, devendo indicar a especialidade do perito a ser nomeado.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para continuidade da decisão de saneamento e de organização do processo.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/10/2024 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/09/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:11
Outras decisões
-
31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:20
Outras decisões
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/04/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724962-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA REQUERIDO: SQNW 302 E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de 2024 14:24:19.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
05/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
02/02/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 14:06
Outras decisões
-
26/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/01/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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