TJDFT - 0727397-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:37
Juntada de comunicação
-
15/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DILUANA ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:22
Juntada de comunicação
-
12/08/2025 16:44
Juntada de comunicação
-
12/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 07:00
Recebidos os autos
-
26/07/2025 07:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727397-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA EXECUTADO: DILUANA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Os bancos e financeiras são, de fato, quem gerenciam os valores e transações bancárias que transitam nas contas bancárias.
A despeito da busca por ativos da parte Executada, tais valores (financeiros) serão encontrados, em última instância, por meio de diligência ao Sisbajud, o qual vasculha bancos, instituições financeiras, fintechs e entidades gerenciadoras de pagamento.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição dos ofícios.
Por outro lado, considerando que a última tentativa de penhora via SISBAJUD ocorreu em 08/09/2023 (ID nº 171381110), defiro o pedido de reiteração da diligência.
Fica a parte Exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, promova-se a realização da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/07/2025 08:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID n.º 237014046.
No rito dos juizados especiais, incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, recebo os embargos como simples petição.
Para o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, é imprescindível o efetivo registro da penhora do bem junto ao DETRAN ou a comprovação inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, que determina: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No presente caso não ocorreu o prévio registro da penhora incidente sobre o bem e, nos autos não há qualquer prova hábil a demonstrar que a adquirente tinha, à época da compra do veículo, ciência acerca de pendência litigiosa.
Ademais, cumpre destacar que a restrição de transferência via RENAJUD foi levantada em decorrência da extinção do feito por ausência de bens, em razão da desídia do Exequente em promover o andamento do feito.
Diante disso, nada a prover quanto ao pedido de ID nº 238557980.
Intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/06/2025 07:59
Recebidos os autos
-
15/06/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:27
Outras decisões
-
20/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:20
Outras decisões
-
28/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:39
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:11
Outras decisões
-
30/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DILUANA ALVES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, acolho os presentes embargos declaratórios.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 195121238, em favor da parte Executada, conforme requerido ao ID nº 184953175.
Feito, prossiga-se nos termos da sentença de ID nº 189949072.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727397-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA EXECUTADO: DILUANA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 191142874, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 21:22:29.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
þAssim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Não há custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a cumprir a determinação de ID nº 185480051, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DILUANA ALVES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727397-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA EXECUTADO: DILUANA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Realizada a consulta RENAJUD, cujo resultado segue em anexo, foi localizado um veículo em nome da parte Executada, tendo sido inserida a restrição de transferência do bem.
Além disso, constatou-se que automóvel de placa OVU4862, que pertencente à Executada DILUANA ALVES DE OLIVEIRA, é objeto de contrato de alienação fiduciária.
Desse modo, fica a parte Exequente intimada a diligenciar junto ao DETRAN acerca do agente financeiro responsável pelo contrato de alienação fiduciária em questão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, analisarei os demais pedidos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:23:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:28
Outras decisões
-
01/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
15/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:37
Outras decisões
-
14/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:50
Outras decisões
-
07/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:23
Deferido o pedido de DILUANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*07-70 (EXECUTADO).
-
08/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:06
Outras decisões
-
01/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/08/2023 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:05
Outras decisões
-
04/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DILUANA ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 15:24
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de DILUANA ALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:58
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de DILUANA ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/09/2022 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/07/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2022 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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