TJDFT - 0742292-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de AMERICO, CAMARGO E CASTRO-ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, também, IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resolvo o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput da Lei n.° 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/03/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Converto novamente o julgamento em diligência.
O Autor requereu danos morais com fulcro na “perda de uma chance”, porque o Réu não ingressou com o pedido de cumprimento de sentença em ação, o que gerou prescrição do direito de receber a devida compensação a que teria direitio e por conta dos percalços que suportou com a condenação em pagamento de honorários em outra ação.
Em sua inicial, o Autor informa que essa ação que teve a condenação em danos morais a que teria direito de receber um valor foi distribuída em 17/2/2015 perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga, autos n.º 2015.07.1.031403-9. É ônus do Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Como o Réu não nega que houve a interposição da ação e alega que foi contratado para atuar até o final da ação de conhecimento, restou incontroversa a interposição da tal ação.
Ocorre que para analisar as alegações de ambas as partes este juízo precisa verificar o trâmite daquela ação e não encontrou nenhuma ação distribuída nesse período para essa Vara em face de COOTARDE.
Assim, fica o Autor intimado a trazer cópia integral daqueles autos para análise deste juízo ou apontar se há algum erro no número a fim de viabilizar o acesso, sob pena de não se desincumbir do ônus de provar suas alegações.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/03/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742292-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAMPOS RIBEIRO REU: AMERICO, CAMARGO E CASTRO-ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
O Réu requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do Autor.
Tendo em vista que já houve inicial e réplica em que o Autor reforça a mesma tese de defesa de que houve excesso do exercício do poder de representação outorgado ao Réu, não tendo conhecimento da ação interposta contra os conselheiros e da perda de uma chance quanto à execução da sentença em outros autos, concluo pela inutilidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do disposto no art. 2º e 33 da Lei n.º 9.099/1995, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para o convencimento deste juízo.
Não houve arrolamento de outras testemunhas a serem ouvidas, que realmente poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, conforme art. 355, I do CPC.
Outrossim, houve pedido contraposto do Réu, para condenação do Autor em litigância de má-fé, com complementação dos documentos que fundamentam seus argumentos de defesa após a réplica, sob o ID n.º 182368053.
Defiro a manutenção do documento sob sigilo uma vez que assim foi classificado em sua origem e abro a visibilidade do documento apenas para as partes deste processo.
Entretanto, há que se dar o direito de manifestação ao Autor quanto à referida documentação, em vista da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, intime-se o Autor para que se manifeste especificamente sobre o documento de ID n.º 182368053 juntado pelo Réu.
Após, autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:49:15.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:30
Indeferido o pedido de AMERICO, CAMARGO E CASTRO-ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU)
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09/01/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 23:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de AMERICO, CAMARGO E CASTRO-ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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