TJDFT - 0701415-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701415-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já expedido alvará, conforme solicitado, vide ID 211385206.
Intime-se a executada para ciência da petição de ID 209897590.
Eventual silêncio da parte será interpretado como anuência e o feito será extinto pelo pagamento.
Ausentes novos requerimentos, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:31
Outras decisões
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701415-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 186200996 em favor da parte credora, conforme solicitado.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a extinção do feito, em razão do pagamento, considerando que o agravo de instrumento interposto pelo devedor, referente ao alegado excesso de execução, foi provido, nos termos do acórdão anexo. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Outras decisões
-
01/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701415-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a informar se já houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0704862-38.2023.8.07.0020 no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:59
Outras decisões
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701415-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo (ID 190329200), aguarde-se decisão final a ser proferida pelo E.
Tribunal.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente (ID 190600509). Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701415-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 187900686), nos quais a parte embargante se insurge contra a decisão de ID 187849466, a qual acolheu em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na impugnação e adequada fixação dos honorários de sucumbência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701415-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
05/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701415-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 186196442, na qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 186991506.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Ademais, dispõe a súmula nº 14 do eg.
STJ que, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Portanto, para o cálculo correto dos honorários de sucumbência, o valor deve ser obtido mediante correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e incidência de juros a partir do respectivo trânsito em julgado.
No caso dos autos, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, não há trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual descabe a incidência de juros, mas tão somente atualização monetária do valor.
Razão assiste, portanto, à parte impugnante no ponto.
Contudo, também se mostram incorretos os cálculos do devedor, na medida em que deixou de incluir no cômputo o valor gasto pelo credor com as custas judiciais, que perfazem o montante de R$ 107,92 (cento e sete reais e noventa e dois centavos).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar ao credor que retire dos cálculos de ID 184592581 a incidência de juros de mora.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), em obediência ao art. 85, §§ 8º, do CPC, ficando autorizada a compensação.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o depósito de ID 186201005.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701415-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Custas recolhidas (ID 184592574).
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 184592579 ), que condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando ainda que, em sede recursal, os honorários foram majorados para o percentual de 11% (onze por cento), conforme r. acórdão ID 184592580.
No mesmo ato, intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência multa diária pelo descumprimento já instituída em sentença.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:17
Outras decisões
-
25/01/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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