TJDFT - 0770637-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
01/02/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de W. M. DE SOUSA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a indicar endereço para citação do Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:24
Juntada de comunicação
-
15/09/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:35
Outras decisões
-
11/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0770637-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W.
M.
DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: CARLOS MAURICIO TAVARES DA SILVA DEL CID CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 20:00:46. -
03/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770637-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W.
M.
DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: CARLOS MAURICIO TAVARES DA SILVA DEL CID CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa de endereços da parte executada realizada pelo sistema SISBAJUD.
Nos termos da Decisão de ID 187344857, intime-se a Parte Exequente a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a parte deverá diligenciar para indicar um endereço haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:26:24 JOAO BATISTA BEZERRA -
11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770637-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: W.
M.
DE SOUSA JUNIOR DENUNCIADO A LIDE: CARLOS MAURICIO TAVARES DA SILVA DEL CID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Retifique-se o polo ativo para constar exequente e o polo passivo para constar executado.
Postula a Parte Exequente a busca de endereços da Parte Executada.
Nos termos do art. 6º do CPC, DEFIRO o pedido.
Determino a pesquisa de endereços da parte Executada nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL, SNIPER e SINESP, que inclui INFOJUD, INFOSEG, RAIS, RENAVAN E RENACH.
Segue a consulta Sniper, Siel e Infoseg.
Juntadas as demais pesquisas, intime-se a Parte Exequente a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a parte deverá diligenciar para indicar um endereço haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:21:33.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:41
Outras decisões
-
21/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770637-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: W.
M.
DE SOUSA JUNIOR DENUNCIADO A LIDE: CARLOS MAURICIO TAVARES DA SILVA DEL CID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação da parte Executada pelo Whatsapp.
Ocorre que, a despeito do disposto na Portaria GC de 2/3/2021, a autorização nela contida era de forma excepcional e temporária, apenas enquanto vigoraram as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital n.º 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que viesse substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021, ou mesmo até deliberação ulterior da Corregedoria do TJDFT, a fim de que se utilizassem os meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e se dispensasse a ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
Ocorre que não mais vigem tais normativos.
Outrossim, sabe-se que a citação é ato formal, pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que o pedido se deu em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias, como dispõe o art. 829 do CPC, seguida de penhora e avaliação de bens, conforme § 1º do mesmo artigo, o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial.
Nesses termos, indefiro o pedido.
Intime-se a parte Exequente para que apresente endereço completo da parte Executada para sua citação, na mesma oportunidade em que o oficial de justiça cumprirá mandado de penhora e avaliação, nos termos legais.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por não encontrar o devedor, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 19:20:30.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:07
Outras decisões
-
08/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770637-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: W.
M.
DE SOUSA JUNIOR DENUNCIADO A LIDE: CARLOS MAURICIO TAVARES DA SILVA DEL CID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Segundo o documento juntado no ID nº 183711920, não há comprovação de que o Executado tenha sido citado.
Assim, não considero válida a citação realizada por correio eletrônico, haja vista a impossibilidade de certeza no recebimento pelo Executado.
Fica o Credor intimado a indicar novo endereço do Executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se o ato citatório.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:58:54.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:28
Outras decisões
-
01/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO TAVARES DA SILVA DEL CID em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:40
Outras decisões
-
05/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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