TJDFT - 0763511-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
24/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:46
Deferido o pedido de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO - CPF: *06.***.*37-52 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:38
Indeferido o pedido de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO - CPF: *06.***.*37-52 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2025 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 15:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte Exequente indique novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:29
Outras decisões
-
28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BERTOLINI S/A em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763511-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BERTOLINI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID n.º 207513924 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
No rito dos juizados especiais são incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Em vista da informalidade, art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, recebo como simples petição com pedido de reconsideração.
Alega o Executado BERTOLINI S/A que a decisão de ID n.º 207513924 deixou de analisar a alegação de que a Embargante não subscreveu o título executivo extrajudicial, que é objeto da execução, sendo, portanto, parte ilegítima.
Em contraditório, a parte Exequente alega que a parte errou ao apresentar sua defesa e e agora se equivoca novamente ao pretender a alteração do julgado via embargos de declaração ao invés de apresentar o recurso cabível.
Narra que existe grupo econômico e que ambas as empresas rés se mostram à sociedade como EVVIVA e ambas contataram a autora identificando-se como membros de uma única empresa chamada EVVIVA.
E no site da segunda ré consta claramente que a EVVIVA integra o Grupo Bertolini, que abrangeria a unidade de Brasília/DF, visto tratar-se da mesma empresa.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
Havendo a necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade.
No caso dos autos, o contrato objeto da execução foi celebrado com a empresa FX COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (ID nº 177357016) e o comprovante de pagamento também está em nome da mesma empresa (ID nº 177357017).
A parte Exequente ao distribuir a inicial, não juntou qualquer documento que comprovasse a legitimidade de BERTOLINI S/A.
A parte Exequente justifica a inclusão de BERTOLINE S/A ao afirmar que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Integram um grupo econômico as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e as empresas nas quais qualquer das empresas sob controle comum seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% do capital social ou votante.
No caso dos autos, a parte Exequente não logrou comprovar a existência de grupo econômico.
Ademais, a parte Executada juntou aos autos o Contrato de Concessão de Venda de Móveis de ID nº 185388011, que esclarece que a Bertoline S.A concedeu autorização à Fx Comércio de Imóveis para a aquisição e comercialização de produtos fabricados sob a marca EVVIVA, devidamente registrada junto ao INPI sob o nº 912971371 ou produtos de terceiros previamente autorizados pela Bertolini, em loja de propriedade da Fx Comércio de Imóveis.
Portanto, feito os esclarecimentos acima, reconheço a ilegitimidade passiva da Executada BERTOLINE S/A, para fins de julgar extinto o feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Preclusa a presente decisão, o feito prosseguirá em face de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pela parte Exequente ao ID nº 205431470 e 206849375.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:13
Deferido o pedido de BERTOLINI S/A - CNPJ: 87.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
-
12/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763511-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BERTOLINI S/A DESPACHO Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 208680327, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a indicar apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, analisarei o pedido de ID nº 205431470.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte Exequente acerca da diligência do oficial de justiça de ID nº 203808608, e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Fica a parte Autora intimada a comprovar que as pessoas indicadas ao ID nº 189071056 são sócios da Executada, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763511-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BERTOLINI S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 15:08:40. -
26/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de ID nº 185388003, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:02
Decorrido prazo de BERTOLINI S/A em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:10
Outras decisões
-
27/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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