TJDFT - 0700768-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700768-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Assunto: Falsificação de documento público (3531) Requerente: UCLEUDSON SOUZA DA SILVA Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Conforme amplamente sabido, os prazos sugeridos na Instrução Normativa n.º 01, de 21 de fevereiro de 2011, de lavra da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, não possuem natureza peremptória e devem ser analisados em cotejo com as peculiaridades do processo.
Outrossim, esclareço que a instrução processual da ação penal n.º 0700768-43.2024.8.07.0010 se encontra ultimada e os respectivos autos estão aguardando a apresentação dos memoriais.
Não bastasse, registro que os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, segundo alinhavado na decisão de ID 185026694, permanecem inalterados e a prisão preventiva do requerente será novamente apreciada por este Juízo por ocasião da prolação da sentença na ação penal n.º 0700768-43.2024.8.07.0010.
Portanto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva de Ucleudson Souza da Silva.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 15:55:48.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:15
Indeferido o pedido de UCLEUDSON SOUZA DA SILVA - CPF: *80.***.*23-34 (ACUSADO)
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31/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
29/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/01/2024 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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