TJDFT - 0736693-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:15
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0736693-19.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: LUCIA HELENA SAMPAIO DE MIRANDA AGRAVADO: MEIRIELE OLIVEIRA NUNES DE NORONHA DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Na hipótese, a negativa de seguimento se deu com base nas teses firmadas em sistemática de repercussão geral nos Temas ns. 660 e 800/STF, bem como na vedação contida na súmula 279/STF.
Remetidos os autos à Corte Suprema, foi procedida à análise das questões dispostas no agravo e devolvidos os autos ao Tribunal de origem com o seguinte despacho, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Assim, em observância à determinação da Excelsa Corte, não conheço do agravo em recurso extraordinário de ID 61124669, haja vista a ausência de cabimento contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
19/08/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de LUCIA HELENA SAMPAIO DE MIRANDA - CPF: *35.***.*26-04 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 10:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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06/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Segunda Turma Recursal
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06/08/2024 12:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0736693-19.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: LUCIA HELENA SAMPAIO DE MIRANDA AGRAVADO: MEIRIELE OLIVEIRA NUNES DE NORONHA DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:09
Outras Decisões
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12/07/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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12/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:27
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de agravo
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:53
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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12/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRIELE OLIVEIRA NUNES DE NORONHA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:33
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA SAMPAIO DE MIRANDA - CPF: *35.***.*26-04 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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