TJDFT - 0719461-62.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 16:31
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n°. 9.099/95.
Custas e despesas processuais a serem pagas pelos executados, nos termos do acórdão de ID 178463336, os quais são beneficiários da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 9.804,57 (nove mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*32-66, para conta de de titularidadedo(a) advogado(a) GABRIELA ORTIGA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA, CPF *42.***.*36-06,utilizando a chave PIX/CPF *42.***.*36-06, conforme requerido na petição de ID 243645866, observados os poderes outorgados sob ID 88415504 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:17
Outras decisões
-
09/07/2025 10:53
Juntada de comunicação
-
07/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2025 18:14
Juntada de comunicação
-
04/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA, KLEBER PACHECO VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., por intermédio do documento acostado sob ID 240549503 - Pág. 1/4.
Todavia, conforme se depreende da documentação constante nos autos, especialmente do recibo de protocolamento do SISBAJUD (ID 195980054 – pág. 1/3), foi determinada a transferência da quantia de R$ 49,66 (quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), tendo sido repassado apenas o valor de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos), faltando a transferência do montante de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos).
Entretanto, da resposta apresentada pelo Bradesco, verifica-se que foi repassado ao BRB apenas o montante de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos), sem qualquer justificativa quanto à diferença de R$ 14,74 (quatorze reais e setenta e quatro centavos), o que inviabiliza a extinção do feito pelo pagamento.
Dessa forma, reitere-se o ofício ao BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos complementares sobre o motivo da não transferência integral da quantia de R$ 32,20 ao BRB, conforme determinado no protocolo SISBAJUD, justificando expressamente a diferença de R$ 14,74, ou, alternativamente, comprove a transferência do valor remanescente.
Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade, a ser encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico, acompanhada das seguintes cópias: recibo de protocolamento de ID 195980054 - Pág. 1/3, extrato BANKJUS de ID 233913901 - pág.1/2, despacho de ID 235917107, documentos encaminhados pelo BRB sob ids 236653181 - pág. 1/2 e 236653183 - pág.1/2, decisão de ID 238203243 e resposta do Bradesco de ID 240549503 - Pág.1/4.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis, acompanhada do extrato BANKJUS pertinente.
Observe-se, cumpra-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:07
Outras decisões
-
25/06/2025 14:12
Juntada de comunicação
-
17/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 17:33
Juntada de comunicação
-
06/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:54
Outras decisões
-
23/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 17:07
Juntada de comunicação
-
20/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:40
Outras decisões
-
18/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:24
Outras decisões
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
29/08/2024 15:48
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 15:48
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 15:47
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA, KLEBER PACHECO VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo MPDFT sob ID 199480816.
Encaminhem-se cópia dos presentes autos a uma das Promotorias de Justiça Especial Criminal de Brasília, conforme solicitado.
No mais, considerando que transcorreu, “in albis”, o prazo para os executados se manifestarem acerca do recurso inominado interposto pela parte exequente sob ID 198477707, cumprida a determinação retro, encaminhem-se os autos às Colendas Turmas Recursais, com as nossas homenagens. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:38
Outras decisões
-
02/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:59
Indeferido o pedido de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA - CPF: *10.***.*56-20 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 09:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA, KLEBER PACHECO VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 7.775,67, conforme planilhas anexas.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em face de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, , para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.775,67, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:38
Outras decisões
-
27/02/2024 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2023 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:48
Indeferido o pedido de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*32-66 (AUTOR)
-
09/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:17
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:39
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 19:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:46
Outras decisões
-
17/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:06
Outras decisões
-
03/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 12:10
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SUMAIA ELISA PANTEL MOREIRA VIANNA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SUMAYA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de KLEBER PACHECO VIANNA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:58
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
01/11/2021 01:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/06/2021 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2021 16:00, CEJUSC-JEC-BSB.
-
09/06/2021 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 15:39
Audiência Conciliação designada em/para 09/06/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
15/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 18:54
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
13/04/2021 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/04/2021 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2021 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:28
Declarada incompetência
-
09/04/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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