TJDFT - 0726804-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 17:40
Homologada a Transação
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:06
Outras decisões
-
25/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de DIVALDO NASCIMENTO DOURADO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726804-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVALDO NASCIMENTO DOURADO REQUERIDO: LEONARDO DE MORAIS, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO MARCELINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré LM para indicar a qualificação da testemunha arrolada (ID nº 186795442), nos termos do art. 450 do CPC, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de entender que desistiu da diligência.
Transcorrido o prazo ora ofertado, com ou sem manifestação da referida ré, designe-se audiência de instrução e julgamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:14
Outras decisões
-
20/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DIVALDO NASCIMENTO DOURADO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726804-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVALDO NASCIMENTO DOURADO REQUERIDO: LEONARDO DE MORAIS, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré LM para indicar a qualificação da testemunha arrolada (ID nº 186795442), nos termos do art. 450 do CPC.
Retifico a decisão ID nº 187172319, visto que a testemunha deverá ser intimada na forma do art. 455 do CPC.
Vindo em termos, designe-se audiência de instrução e julgamento. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:54
Outras decisões
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726804-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVALDO NASCIMENTO DOURADO REQUERIDO: LEONARDO DE MORAIS, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO MARCELINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autor informa não possuir mais provas a produzir e requer o julgamento direto do pedido (ID nº 186672233).
Pleitea a empresa demandada ao ID nº 186795442 a produção de prova oral com oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a ciência do demandante quanto ao 'empréstimo de seu nome' para a realização do financiamento do veículo, bem como o depoimento pessoal do primeiro réu.
Em razão das peculiaridades do caso e para melhor elucidação dos fatos narrados nos autos, a prova oral mostra-se necessária.
Desse modo, DEFIRO o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva da testemunha arrolada pela ré ao ID nº 186795442: FABRÍCIO RODRIGO VIEIRA DO VALE.
Quanto ao depoimento do primeiro demandado, veja-se que a diligência se mostra inócua, porquanto o réu se encontra em local incerto e não sabido.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada remotamente, devendo o autor e a ré indicarem seus números de telefone e endereços de correio eletrônico, e de todos aqueles que participarão do ato, para habilitação prévia no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à testemunha a ser ouvida, expeça-se mandado de intimação, nos termos do art. 455, inciso II, do CPC.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:19
Outras decisões
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726804-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVALDO NASCIMENTO DOURADO REQUERIDO: LEONARDO DE MORAIS, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO MARCELINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DIVALDO NASCIMENTO DOURADO em desfavor de LEONARDO DE MORAIS e LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que em meados do mês de março de 2022 tomou conhecimento acerca de um processo de busca e apreensão ajuizado em seu desfavor referente ao veículo marca/modelo AUDI A3 SEDAN, ano 2016/2016, cor BRANCA, placa PAO-2335, chassi 99ADJ78V9G4001755, o qual supostamente foi comprado em seu nome no estabelecimento réu.
Descreve que desconhece a transação e afirma que em nenhum momento comprou o referido veículo ou firmou contrato de financiamento.
Informa que registrou Ocorrência Policial perante a Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF e que foi descoberto que o primeiro demandado se diz proprietário e possuidor do referido veículo, bem como havia utilizado o nome do autor para aquisição do bem, pois seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Assevera que os demandados corroboraram para que o autor tivesse inúmeros prejuízos inclusive com seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito de forma indevida e injusta.
Requer a distribuição do feito por dependência à ação nº 0740503-81.2022.8.07.0001.
Pleiteia que seja declarado o primeiro demandado como verdadeiro titular do débito vinculado ao veículo em questão, bem como seja transferida a ele a titularidade da dívida.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos réus em ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID nº 163827568, bem como a conexão com os autos de nº 0740503-81.2022.8.07.0001.
Citada na pessoa de seu representante legal (ID nº 168769209), a empresa demandada ofertou contestação ao ID nº 171282372 a sustentar ter sido apenas a intermediária entre o financiador, o banco, e o solicitante, o próprio autor.
Aduz que o veículo descrito na inicial sequer pertencia à ré, que apenas “concedeu seu contato com o banco para que as partes negociassem”.
Tece considerações acerca da validade do negócio jurídico e da ausência de provas suficientes a evidenciar eventual conduta ilícita da empresa demandada.
Requer a improcedência do pleito autoral e a condenação do autor em ônus sucumbenciais.
Primeiro demandado restou citado por edital ao ID nº 173934557 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ao ID nº 180207729.
Representado pela Curadoria de Ausentes, o demandado apresentou contestação ao ID nº 180267586 a sustentar que, conforme procedimento investigatório policial, não se verificou atuação fraudulenta na celebração do contrato de financiamento; que o autor e o primeiro réu possuem relação de amizade e que já realizaram negócios veiculares juntos; e que se constatou “que houve acerto negocial entre o requerente e o requerido LEONARDO, em que este realizaria um pagamento àquele que, em troca, emprestaria seu nome para a realização do arranjo financeiro”.
Por fim, contesta por negativa geral a requerer a improcedência dos pedidos do demandante e a sua condenação em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 185028126), o autor refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Decido.
As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença em conjunto com os autos de nº 0740503-81.2022.8.07.0001, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS em 30/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:35
Deferido o pedido de DIVALDO NASCIMENTO DOURADO - CPF: *33.***.*90-44 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELINO SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:45
Outras decisões
-
28/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2023 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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