TJDFT - 0703657-10.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703657-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUSA DA SILVA REU: ADAIAS CAVALCANTE DA CONCEICAO DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado a publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703657-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUSA DA SILVA REU: ADAIAS CAVALCANTE DA CONCEICAO SENTENÇA LUIZ FERNANDO DE SOUSA DA SILVA ajuizou feito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e LUCROS CESSANTES, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de ADAIAS CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O requerente alega, em síntese, que, no dia 22/11/2022, por volta das 19h40, na DF 001, altura do campo sintético, sentido Itapoã/DF, no instante em que conduzia a motocicleta HONDA/CG 160, placa REG-5CG1, fora interceptado pelo automotor GM/CORSA, cor cinza, placa JFK-0896, conduzido pelo réu.
Declarou o autor que se encontrava na faixa da direita da via sentido Itapoã/DF quando o réu, na condução do GM/CORSA - que trafegava na faixa da esquerda da mesma via - sentido Paranoá/DF, decidiu fazer a conversão em local não permitido com vistas a acessar a faixa contrária onde trafegava a motocicleta.
Em razão da imprudência do réu, a motocicleta acabou por colidir na parte traseira do GM/CORSA.
Postula o autor a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.518,00 à guisa de indenização por danos materiais (correspondente ao menor dos orçamentos apresentados), bem como pleiteia indenização por lucros cessantes no montante de R$ 7.080,00 já que deixou de laborar como entregador no período em que ficou sem o seu veículo.
Em contestação, o réu trouxe uma versão diferente dos fatos narrados na petição inicial.
Apesar de não negar que teria executado a manobra de conversão em local não permitido, alegou que dirigia o automóvel com a devida atenção, e que a culpa pelo acidente em foco deve ser atribuída ao autor.
O autor suplicou pela oitiva de suas testemunhas, o que foi deferido pelo juízo.
Na audiência de instrução e julgamento, a qual teve lugar no dia 07/12/2023, foram colhidos os depoimentos das partes, bem como de dois informantes trazidos pelo autor.
O autor confirmou os fatos historiados na exordial.
O réu esclareceu que trafegava na mão contrária da via em que trafegava o autor.
Disse que acessou o acostamento existente na pista e que por ali aguardou de 2 a 3 minutos; que o fluxo de trânsito estava tranquilo, e que executou a manobra de conversão de retorno após se sentir seguro; que sua intenção era chegar ao campo sintético; que estava desacompanhado; que prestou socorro ao motociclista; que a uma distância aproximada de 650 quilômetros do local do acidente havia um balão de retorno; que está ciente de que não é legal a realização do retorno naquele local; que resolveu executar a manobra de retorno naquele local porque o balão de retorno estava distante; que a iluminação estava baixa; que não havia mureta de obra no local.
Os informantes VANESSA MOREIRA SILVA OLIVEIRA e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES não presenciaram o instante da colisão, mas que chegaram ao local após o acidente.
Esclareceram que havia uma rotatória a uma distância de 500 metros do local do acidente, e que era perfeitamente possível avistar a aludida rotatória a partir do ponto de colisão entre os veículos envolvidos.
Findada a instrução processual probatória, é de se concluir que parcial razão acompanha o autor.
O próprio réu disse que estava ciente de que não era permitida a realização da conversão de retorno no local onde ocorrera o acidente.
Disse, ainda, que somente decidiu fazer a manobra ali mesmo porque o balão de retorno se encontrava a uma distância de 650 metros, e que conhecia o local.
Os informantes declararam que chegaram ao local após a ocorrência do acidente, e que era possível avistar a rotatória de retorno a qual se encontrava a menos de 2 minutos do local do fato danoso.
Conforme se observa, não restam dúvidas de que a conduta imprudente do réu foi determinante para a eclosão do evento danoso em foco.
O requerido alegou em seu depoimento que permaneceu no acostamento por um período de 2 a 3 minutos antes de se lançar à arriscada manobra.
Tivesse o ânimo de conduzir o GM/CORSA por mais alguns metros à frente e acessar o balão propício para a realização do retorno almejado, os fatos historiados na petição inicial não teriam ocorrido conforme ocorreram.
Preferiu o demandado arriscar-se na manobra de retorno em local proibido.
Esse fato restou incontroverso nos autos, e determinante para que ocorresse a interceptação da trajetória retilínea da motocicleta conduzida pelo autor a qual estava a trafegar regularmente no sentido contrário da via.
Nesse quadrante, faz jus o autor ao recebimento da indenização pelas despesas que teve para reaver a integralidade de sua motocicleta que foi danificada no dia do acidente por culpa exclusiva do condutor do GM/CORSA.
Os orçamentos apresentados pelo autor não escapam à razoabilidade dos preços de mercado (Id 163414063).
E o menor dos orçamentos indicou o valor de R$ 3.885,00 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
O autor não apresentou notas fiscais tampouco recibos ou testemunhas a revelar o real valor que gastou para o reparo em sua motocicleta.
Portanto, terá direito ao recebimento do valor concernente ao menor dos orçamentos apresentados.
Outrossim, não houve impugnação específica por parte do réu com relação aos orçamentos apresentados pelo autor.
O artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão-somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
No mesmo sentido, o art. 927 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Deixo de acolher o pedido de lucros cessantes à mingua de substratos probatórios contundentes (recibos diários ou semanais, carteira de trabalho, contrato de trabalho, extratos bancários, testemunhas, dentre outros).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente o contraposto.
Condeno ADAIAS CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO a pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.885,00 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação, a LUIZ FERNANDO DE SOUSA DA SILVA.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fica o réu advertido de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimado a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 23:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/12/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/12/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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11/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/09/2023 21:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 21:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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01/09/2023 21:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/08/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/06/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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