TJDFT - 0713774-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:31
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO, MARIA HELENA DE SOUSA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 238275525 a realização de penhora eletrônica de forma reiterada ('teimosinha').
Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da parte devedora, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera (ID nº 235852240).
Veja-se que a parte credora não indica motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Não consta dos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a alteração financeira da parte devedora.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Portanto, INDEFIRO, o pedido de reiteração da diligência.
Intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Diante dos documentos carreados aos autos pela devedora GABRIELA, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:20
Outras decisões
-
21/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:06
Outras decisões
-
09/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:48
Outras decisões
-
11/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:36
Outras decisões
-
19/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:13
Outras decisões
-
11/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA COELHO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:13
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713774-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO, MARIA HELENA DE SOUSA COELHO Objeto: Intimação de GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO - CPF/CNPJ: *69.***.*06-60 e MARIA HELENA DE SOUSA COELHO - CPF/CNPJ: *82.***.*37-64 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:31:46.
Eu, ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 13:25
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:12
Outras decisões
-
16/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA REQUERIDO: GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO, MARIA HELENA DE SOUSA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, INDEFIRO a oitiva da testemunha e do informante indicados pela autora, pois apenas corroborariam as reformas feitas após a devolução do imóvel, mas a prova útil diz respeito ao estado em que o locatário recebeu o bem, a fim de comprovar eventuais divergências e avarias que não se qualificam como deterioração pelo uso normal, o que deve ser feito à luz da prova documental indicada no artigo 22, inciso V, da Lei nº 8.245/91.
Precedentes deste Tribunal[1].
Assim, faculto ao autor derradeira oportunidade para instrução do feito com os laudos de vistoria inicial e final, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE AVARIAS DURANTE O PERIODO DE LOCAÇÃO.
LAUDO DE VISTORIA.
UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DETERIORAÇÃO NORMAL.
USO DO IMÓVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 85, §11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. [...] 1.
Mesmo constando nos autos o Laudo de Vistoria Inicial assinado pelas partes que o imóvel foi entregue em perfeito estado e, ainda, havendo previsão legal e contratual de que é dever do locatário devolver o imóvel locado nas mesmas condições descritas no referido Laudo, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. [...] 6.
Apelação improvida. (Acórdão nº 1783966, 07187550920218070007, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DANO MATERIAL.
LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
INEXISTÊNCIA.
DETERIORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVADA.
ORÇAMENTOS.
NOTAS FISCAIS.
PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA.
EXTENSÃO DO DANO MATERIAL.
NÃO SE PRESUME.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. [...] 3.
Da análise das fotos do imóvel, é provável que o bem não tenha sido entregue em perfeito estado de conservação, porém, não foram juntados os laudos de vistoria inicial e final, não existindo parâmetro para aferir a extensão da alegada deterioração do bem durante a locação. [...] 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1761462, 07075100420218070006, Relator Des.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 5/10/2023) -
20/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:41
Outras decisões
-
19/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA REQUERIDO: GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO, MARIA HELENA DE SOUSA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991, proposta por STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em desfavor de GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO, MARIA HELENA DE SOUSA COELHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que as partes firmaram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado no SHA Conjunto 04, Chácara 88, Lote 01, Apartamento 110, Brasília – DF, com vigência de 12 (doze) meses (9.6.2022 a 9.6.2023), sem qualquer garantia.
Descreve que as demandadas restaram inadimplentes quanto ao aluguel vencido em 15.3.2023 e que, conforme informação por elas prestada, elas deixaram de efetuar o pagamento da conta de água e luz por mais de sete meses.
Assevera a impossibilidade de continuidade do contrato, porquanto as tratativas extrajudiciais restaram infrutíferas e o débito tende a evoluir.
Requer a concessão da liminar para que as rés desocupem imediatamente o imóvel locado, tendo em vista a resolução do contrato de locação por inadimplemento; e que seja deferida e expedida guia da caução em juízo.
Por fim, requer a confirmação da liminar.
Sobreveio decisão ao ID nº 154039880 a deferir a tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos, condicionada a tutela a prestação de caução pela autora.
Caução prestada ao ID nº 154143539.
Aditamento à inicial ao ID nº 155741471, na qual a demandante informa que as rés desocuparam o imóvel em 31.3.2023, perdendo a tutela seu objeto.
Assim, requer a restituição da caução prestada.
Informa que as demandadas, ao deixarem o imóvel locado, não efetuaram os reparos devidos, os quais foram arcados pela autora, no valor total de R$ 1.600,00 (pintura e reforma).
Desse modo, adita a inicial para que as rés sejam condenadas ao pagamento da taxa de negativação, no valor de R$ 100,00, prevista na Cláusula 14ª, no parágrafo nono; da multa contratual de 20%; da nota promissória emitida pela primeira ré e não quitada, no valor de R$ 800,00.
Dá à causa o valor de R$ 4.163,26.
Determinada a liberação da caução em favor da autora ao ID nº 155953898.
Demandada GABRIELA restou citada e intimada ao ID nº 164269645.
Citada por edital ao ID nº 172447100, a ré MARIA HELENA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ao ID nº 179246584.
Representada pela Curadoria de Ausentes, a ré ofertou contestação ao ID nº 179505684 a suscitar a inépcia da inicial por ausência de cálculos pormenorizados.
Sustenta que houve a inserção indevida de honorários advocatícios na planilha do débito; que é abusiva a cobrança da taxa de negativação (R$ 100,00), “tendo em vista que a citada cláusula induz a parte requerida a sustentar ato de inteira responsabilidade da requerente”.
Impugna o valor cobrado de R$ 1.600,00 a título de reparação do imóvel locado, porquanto no termo de vistoria inicial não restou especificada adequadamente a real situação do imóvel, bem como não restou comprovada cabalmente a situação do imóvel após a entrega das chaves, de modo que não há prova de eventuais reparos devidos pela ré.
Impugna a cobrança da nota promissória assinada apenas pela ré GABRIELA, haja vista que não demonstrou que o motivo da sua emissão tenha correlação com o contrato locatício objeto da lide.
Por fim, contesta por negativa geral e requer a condenação da demandante em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 185091857), a autora refuta as alegações da ré MARIA HELENA e reitera os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa das demandadas e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Embora a parte demandante não tenha colacionado à petição inicial aditada planilha do débito, houve a inserção numerada no bojo da petição dos valores que entende devidos pelas rés.
Assim, não se constata qualquer prejuízo à defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Produção de Provas As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA COELHO em 16/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:09
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:51
Deferido o pedido de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CORDEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:59
Outras decisões
-
16/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:53
Outras decisões
-
13/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:49
Outras decisões
-
29/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726758-68.2021.8.07.0001
Dilene Figueira Nunes
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Maurizan Araujo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 15:40
Processo nº 0726758-68.2021.8.07.0001
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Peterson de Jesus Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 12:15
Processo nº 0726758-68.2021.8.07.0001
Dilene Figueira Nunes
Dominio Engenharia S/A
Advogado: Peterson de Jesus Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 15:36
Processo nº 0701292-80.2023.8.07.0008
Rosinete dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:27
Processo nº 0701292-80.2023.8.07.0008
Rosinete dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 22:37