TJDFT - 0705577-87.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705577-87.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 REPRESENTANTE LEGAL: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: ADAILTON PEREIRA DE QUEIROZ DECISÃO A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
Nesse sentido, a parte devedora apresentou o extrato bancário que comprova que o valor bloqueado tem origem em sua verba salarial (ID 213297663).
Portanto, impenhorável o montante que fora alvo do bloqueio mediante SISBAJUD (ID 205433877).
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante, e determino a expedição de ofício de transferência dos valores penhorados para a sua conta bancária cujo número do PIX se encontra indicado ao ID 211375523.
Por fim, intime-se a entidade credora para se manifestar com relação à proposta de pagamento ofertada pela parte devedora (ID 211375523), ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/07/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/05/2024 22:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
23/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705577-87.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 REPRESENTANTE LEGAL: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: ADAILTON PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Atualize-se o valor da causa.
Após, reitere-se a consulta SISBAJUD (ID 165333135).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/01/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE QUEIROZ em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE QUEIROZ em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
10/01/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
31/08/2022 22:49
Recebidos os autos
-
31/08/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
12/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAILTON PEREIRA DE QUEIROZ em 07/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 22:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 23:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/10/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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