TJDFT - 0705110-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705110-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA, ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA e ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO em desfavor de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 178774302 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705110-37.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA, ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino que as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se os termos do acordo entabulado no ID. 178774302 se estendem à exequente Ana Lúcia Silva Nascimento, credora dos honorários de sucumbência cobrados no presente feito Findo o prazo concedido retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:12
Outras decisões
-
19/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:37
Deferido o pedido de ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA - CPF: *52.***.*65-04 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705110-37.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705110-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA em desfavor de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, partes qualificadas nos autos.
Afirma, em suma, que a bagagem de seu filho foi extraviada e não devolvida pela requerida.
Postula reparação por danos morais.
A parte ré apresenta contestação no ID 160848105.
No mérito, afirma, em suma, a ausência de danos morais.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 162426763.
Decisão ID 165033082 determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase probatória pela decisão ID 165033082, o processo encontra-se apto a receber julgamento.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De plano, ressalto que o Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme Tese de Repercussão Geral n. 210, que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadores áreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor”.
A limitação indenizatória prevista nas referidas Convenções abrange apenas reparação por danos materiais, não se aplicando para casos de reparação por danos morais.
No caso, mostra-se incontroverso que a bagagem da parte autora foi extraviada durante o transporte, conforme imagens IDs 154726385; 154726383; e 154726388, a demonstrar ausência de zelo no transporte pela ré a atrair sua responsabilidade civil.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a negligência da requerida resultou na permanência da parte autora por longo lapso de tempo sem itens básicos, sendo que a parte requerente não foi dispensada qualquer atenção ou ofertada qualquer forma de mitigação, tudo a lesionar os direitos fundamentais do autor.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREA MARCIA PIRES SILVA FUJIWARA em desfavor de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco Mil Reais), alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso e corrigida monetariamente desde a publicação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Outras decisões
-
16/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:49
Outras decisões
-
06/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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