TJDFT - 0737219-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
01/08/2024 12:39
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737219-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE CALAZANS DA ROCHA AGRAVADO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES, VIVIANE MARTINS DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM D E C I S Ã O Com fulcro no artigo 998, caput do Código de Processo Civil e art. 89, inciso XIII do RITJDFT, homologo o pedido de desistência do recurso.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:03
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737219-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE CALAZANS DA ROCHA AGRAVADO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES, VIVIANE MARTINS DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno cível interposto por JOSÉ CALAZANS DA ROCHA em face de decisão por mim proferida pela qual não conheci o agravo de instrumento, reconhecida a preclusão da matéria discutida (ID 51449821).
Em suas razões, argumenta o recorrente que “a r. decisão agravada acabou por ignorar que os agravos possuem objetos distintos, bem como que pendem embargos de declaração do âmbito do AI nº 0736692-19.2022.8.07.0000 com vistas a esclarecer justamente essa distinção de objetos” (ID 52367627, p. 5).
Esclarece que: “( ) desde o primeiro momento Calazans impugnou a penhora da distribuição de lucros.
Ocorre que a r. decisão de primeira instância ignorou por completo o referido agravo e entendeu que Calazans não teria impugnado a penhora da distribuição de lucros: Os AGIs n. 0708806-45.2022.8.07.0000 e n. 0731460-26.2022.8.07.0000, por sua vez, referem-se exclusivamente à determinação de n. 1, que diz respeito à penhora de rendimentos (pro labore).
Não consta menção a respeito da penhora de lucros, que possui fundamento legal diverso (art. 1.026 do CC).
Assim, a penhora de lucros (dividendos) não foi objeto de recurso. (ID 137524187) 19.
Justamente por causa de tal decisão é que Calazans interpôs o segundo agravo – AI nº 0736692-19.2022.8.07.0000 -, para que fosse reconhecido que não houve penhora da distribuição de lucros de Calazans: 20.
Não obstante aos dois recursos interpostos, inclusive o acórdão da -2ª Turma proferido no AI nº 0708806-45.2022.8.07.0000, a r. decisão ora agravada determinou o depósito da distribuição de lucros por Calazans. 21.
Veja, Excelência, que não é possível falar em preclusão.
Calazans impugnou sempre que oportuno a referida penhora.
O que acontece é que há uma confusão a respeito da penhora da distribuição de lucros de Calazans. 22.
Enquanto o acórdão prolatado no AI nº 0708806-45.2022.8.07.0000 entendeu pela penhora de 10% apenas do pró-labore, o acórdão prolatado no AI nº 0708806-45.2022.8.07.0000 entendeu de maneira diversa. 23.
O que Calazans pretende com este agravo é que seja revogada a penhora da distribuição de lucros de Calazans – em vista do acórdão da 2ª Turma prolatado no AI nº 0708806-45.2022.8.07.0000 -, ou, caso assim não se entenda, seja ao menos reduzida para montante razoável e não valor integral. 24.
Assim, não poderia a r. decisão do Juízo de primeira instância ter determinado o depósito da distribuição de lucros quando, em verdade, essa penhora foi revogada e ainda está em discussão.
A determinação de depósito, no fim das contas, consiste em nova determinação de penhora que não pode ser admitida, sobretudo ante a existência de meios alternativos menos gravosos e suficientes para saldar o débito exequendo. 25.
Se há que se cogitar de preclusão, certamente ela se refere à impossibilidade de penhorar os lucros de Calazans, e não ao direito de Calazans de impugnar decisão que determina depósito de lucros que não estão mais penhorados.” (ID 52367627, pp. 6-8).
Ao final requer: “( ) o provimento deste agravo interno para que seja: (i) reconsiderada a r. decisão ora internamente agravada, com o consequente conhecimento do seu agravo de instrumento; e (ii) dado integral provimento ao seu agravo de instrumento, de forma que seja revogada a penhora, travestida de determinação de depósito, referente à distribuição dos lucros de 2021, conforme determinação do acórdão prolatado no AI nº 0708806-45.2022.8.07.0000.” (ID 52367627, p. 8).
Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida.
Subsidiariamente, aduz que “existe evidente preclusão temporal, uma vez que a decisão que deferiu a penhora dos lucros do agravante nos autos do processo 0727181-28.2021.8.07.0001 (id 137524187) foi proferida em 30/09/2022 com publicação em 04/10/2022 (id 138739257)”, razão pela qual pugna pelo desprovimento do agravo interno (ID 53414271).
Noticiado o falecimento da agravada YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE (ID 54548866), determinada a suspensão do feito pela decisão de ID 56783151.
Em 13/5/2024, regularizada a representação processual do espólio de YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE (ID 59006804).
O feito foi incluído em pauta de julgamento (21ª Sessão Ordinária Virtual – 27/6/2024 a 4/7/2024).
Em 26/6/2024, o agravante requereu a suspensão do feito em razão da suspensão determinada nos autos de origem, “ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, (ii) seja reconhecida a perda do objeto recursal, diante da revogação da determinação de depósito da distribuição de lucros do exercício de 2021 pelo juízo de origem, visto que ficou comprovada a ausência de lucros a serem distribuídos” (ID 60800813).
No mesmo dia, o ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (ID 60800845). É o relatório.
Como visto, o agravo de instrumento não foi conhecido e pende julgamento de agravo interno interposto por JOSÉ CALAZANS DA ROCHA, que requereu a suspensão do feito ou o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
Retire-se o feito da pauta da 21ª Sessão Ordinária por Videoconferência – 5TCV.
Após, intime-se o agravante JOSÉ CALAZANS DA ROCHA para, no prazo de 15 dias, dizer se remanesce interesse recursal.
Decorrido o prazo, tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:07
Outras Decisões
-
28/06/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
27/06/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737219-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE CALAZANS DA ROCHA AGRAVADO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES, VIVIANE MARTINS DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM D E S P A C H O Tendo em vista a nomeação de inventariante (Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, ID 58184304), intime-se o ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE para regularizar a representação processual, pois a procuração de ID 58184302, além de não ter sido assinada, foi outorgada por PRISCILA MARTINS DUARTE.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 1 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737219-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE CALAZANS DA ROCHA AGRAVADO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CALAZANS DA ROCHA contra decisão de não conhecimento proferida no AGI 0737219-34.2023.8.07.0000.
Em 15/12/2023, noticiado o falecimento da agravada YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE, ocorrido em 30/11/2023 (ID 54548866).
Em 5/2/2024, a agravada foi intimada a promover a habilitação processual no prazo de 30 dias (ID 55526224).
VIVIANE MARTINS DUARTE, filha de YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE, requereu a constituição de novos representantes e a destituição dos antigos advogados (ID 56633725).
A procuração de ID 56633726 não foi assinada.
Em 7/3/2024, VIVIANE MARTINS DUARTE manifestou “seu interesse em dar continuidade à presente ação no que tange à sua parte da herança” (ID 56633754, p. 1).
Informa que “o inventário está tramitando extrajudicialmente e deve ser finalizado de 1 a 2 meses.
Contudo, a inventariante extrajudicial se encontra internada na UTI do hospital Santa Lucia por ter contraído dengue” e que “as herdeiras não chegaram em acordo quanto a representação por advogado de ambas e, dessa forma, solicita que a regularização do polo seja feita com a habilitação das herdeiras em suas cotas parte, sendo 50% de Viviane e 50% de Priscila” (ID 56633754, p. 1).
Noticia que “atualmente enfrenta um quadro de saúde delicado, diagnosticada com CÂNCER DE TIREOIDE (em tratamento)”, fazendo jus à prioridade de tramitação no feito, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Requer: “1.
A inclusão da herdeira ora requerente (VIVIANE MARTINS DUARTE) no polo ativo deste Agravo de Instrumento; 2.
A concessão da tramitação processual preferencial, conforme previsto na legislação. 3.
A exclusão dos atuais advogados, tendo em vista que não possuem mais instrumento de mandato válido” – ID 56633754, p. 2.
Diante do exposto, suspendo o andamento do feito.
A habilitação de apenas uma das herdeiras não é suficiente para formalização da sucessão processual, por se tratar de litisconsórcio necessário.
Intime-se a herdeira VIVIANE MARTINS DUARTE para regularizar sua representação processual, tendo em vista que não consta assinatura válida na procuração de ID 56633726.
Aguarde-se a manifestação da herdeira PRISCILA MARTINS DUARTE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a hospitalização narrada.
Inclua-se VIVIANE MARTINS DUARTE no polo passivo da presente demanda e anote-se a prioridade de tramitação prevista no inciso I do art. 1.048 do CPC.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737219-34.2023.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE CALAZANS DA ROCHA AGRAVADO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé, de ordem da em.
Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Relatora, que tendo em vista o noticiado na petição de ID nº 54548866 (falecimento da parte agravada YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE) e da determinação no r. despacho de ID 55427556, conforme o art. 110, c/c art. 313, incisos I e II e § 2º do Código de Processo Civil, fica o Espólio da agravada Yolanda Guimarães Martins Duarte intimado para promover a habilitação processual no prazo de 30 dias.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737219-34.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 55388199 , e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 2ª Sessão de Julgamento Virtual (01/02 a 08/02/2024).
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
01/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
15/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 00:38
Não conhecido o recurso de JOSE CALAZANS DA ROCHA - CPF: *98.***.*60-04 (AGRAVANTE)
-
13/09/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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