TJDFT - 0703649-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALDEMIR CUNHA CAMARA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:46
Outras decisões
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA FRANCO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0717705-27.2025.8.07.0000. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 17:01:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 22:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:14
Outras decisões
-
13/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:24
Outras decisões
-
09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 21:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:49
Outras decisões
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALDEMIR CUNHA CAMARA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALDEMIR CUNHA CAMARA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:36
Outras decisões
-
03/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
16/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte executada foi citada no mesmo endereço para o qual foi enviado o AR de intimação, conforme ID 188055917.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos Autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
AGUARDE-SE o prazo da parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 20:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:19
Outras decisões
-
03/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprido com o disposto no artigo 112 do CPC/2015, o(a) patrono(a) da parte requerida renunciou ao mandato.
Retire-se a anotação.
Dessa forma, INTIME-SE, por AR, para regularizar sua representação processual, trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após regularizada a representação volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 18:03:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:06
Outras decisões
-
20/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
18/08/2024 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID 206876428, haja vista não há previsão legal para tal desidério.
O(A) advogado(a) da parte requerida comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerente/requerida não veio acompanhada de qualquer documento que comprove a prévia notificação do mandante, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte requerida para comprovar a prévia notificação de seu mandante, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
Publique-se, Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 17:53:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:48
Outras decisões
-
08/08/2024 09:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA REQUERIDO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 300.558,02 (trezentos mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 205398376).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 19:06:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 12:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:58
Outras decisões
-
29/07/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA REQUERIDO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALDEMIR CUNHA CAMARA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDEMIR CUNHA CAMARA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:48
Deferido o pedido de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
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10/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALDEMIR CUNHA CAMARA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA REQUERIDO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:36:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703649-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALDEMIR CUNHA CAMARA REQUERIDO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo, proposta por ALDEMIR CUNHA CÂMARA em desfavor de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
Observa-se dos documentos trazidos aos autos que a parte autora é domiciliada em Taguatinga/DF e a parte ré encontra-se estabelecida em Vicente Pires/DF, que coincide com o lugar da situação do imóvel objeto da locação, de cumprimento da obrigação contratual e onde o despejo deverá ser efetivado.
Ou seja, não se aplica o foro de eleição, pois a escolha foi aleatória, fora das hipóteses legais que autorizam a modificação da competência territorial.
Logo, a conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio ou da parte ré, ou ainda da situação do imóvel ou local de cumprimento da avença, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa flagrante erro de distribuição, especialmente em razão do próprio sistema de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Veja-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses das partes.
Deveras, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense a eleição do foro do local onde o procurador da parte exerce seu ofício, hipótese que não encontra autorização legislativa e importa abuso do direito, porquanto busca desvirtuar o princípio constitucional do Juiz Natural mediante escolha arbitrária do julgador da causa, preceito de ordem pública que deve ser rigorosamente observado, inclusive de ofício.
Afasta-se, portanto, a incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que se aplica aos casos em que a escolha do foro ocorrera dentro das hipóteses legais de modificação da competência territorial facultadas às partes (distinguishing).
A título exemplificativo, confira-se a recente orientação desta Corte de Justiça sobre a questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz pelo juízo caso esteja em dissonância com as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 44 do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica a Súmula 33 do STJ quando se verificar a ausência de fundamentação para a escolha de foro. 3.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão nº 1717653, 07375037620228070000, Relatora Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 9/8/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão nº 1708890, 07144234920238070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 12/6/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas regras de competência delineadas nos arts. 46, caput, 53, III, "d", do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (Vicente Pires), procedendo-se às comunicações pertinentes.
Remeta-se imediatamente, diante da existência de pedido liminar pendente de apreciação pelo ilustre Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:02
Declarada incompetência
-
01/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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