TJDFT - 0708265-48.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:17
Outras decisões
-
26/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:48
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em desfavor de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LÚCIO GOMES DE FARIAS e de VICTOR LÚCIO GOMES DE FARIAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 209548932, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:43
Outras decisões
-
30/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese ainda não constar o devido registro da adjudicação compulsória, conforme carta expedido nos autos de nº 5508143-19.2022.8.09.0168, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás - TJGO (ID nº 201303255), no registro dos imóveis situados no "LOTE 33, QD. 16, COM ÁREA DE 360,00 M², SITUADO NO LOTEAMENTO JARDIM GUAÍRA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO e LOTE 34, QD. 16, COM ÁREA DE 360,00 M², SITUADO NO LOTEAMENTO JARDIM GUAÍRA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO" (ID nº 204444446), já consta no sistema da Prefeitura de Águas Lindas de Goiás a co-propriedade do devedor VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS sobre o imóvel dito como LOTE 34, conforme certidão de ID nº 201303256.
Desse modo, a fim de que seja efetivada a penhora requerida pela parte credora, primeiramente, deverá ser realizado o registro da competente Carta de Adjudicação Compulsória expedida nos autos de nº 5508143-19.2022.8.09.0168, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás - TJGO, o que poderá ser providenciado pela própria parte exequente (art. 217 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73), com o recolhimento dos devidos emolumentos.
De todo modo, atento às observações alhures, não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL IRREGULAR.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há empecilho à constrição dos direitos possessórios sobre bem imóvel, conquanto irregular, se este detém expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 2.
O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3.
Todavia, não restando cumprido o requisito necessário à compreensão de que o objeto da constrição é bem de família, a impedir a penhora e garantir a preservação dos direitos aquisitivos da posse em favor da agravante, não há falar em nulidade da medida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1300355, 07220649320208070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 1/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, pois a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Precedentes. 2.
A negociação de direitos possessórios de imóveis em áreas irregulares é uma realidade recorrente nesta Capital, e por possuir expressão econômica estão sujeitos à alienação, não sendo razoável inviabilizar a satisfação do crédito do Exequente impedindo atos de constrição sobre estes. 3.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão nº 1297630, 07075573020208070000, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 23/11/2020) Desta forma, DEFIRO o pedido para penhora dos direitos aquisitivos do devedor VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, pessoa física, sobre o imóvel descrito como LOTE 34, QD. 16, COM ÁREA DE 360,00 M², SITUADO NO LOTEAMENTO JARDIM GUAÍRA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO, nomeado o referido devedor como depositário fiel.
Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da eficiência, fica dispensada a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação do executado VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, pessoa física, acerca da penhora e da estimativa de preço ofertada pela parte exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Considerando a existência de copropriedade sobre o imóvel, intimem-se os coproprietários SELMA MONTEIRO GOMES (CPF nº *07.***.*54-53) e ALDAIR LUCIO DOS SANTOS SILVA (CPF nº *94.***.*84-91), no endereço a ser indicado pela parte credora em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal.
Publique-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:25
Outras decisões
-
18/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora não cumpriu adequadamente as determinações do Juízo.
Desse modo, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim considerada a expedida em período não superior a três meses; b) o valor de mercado do imóvel e a devida comprovação de como este fora aferido, para fins do art. 871, I, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:54
Outras decisões
-
10/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS DESPACHO Em atenção ao disposto no Portaria nº 03/2016 deste juízo (disponibilizada no DJ-e do dia 08/04/2016, pág 1.132), traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim considerada a expedida em período não superior a três meses; b) o valor de mercado do imóvel e a devida comprovação de como este fora aferido, para fins do art. 871, I, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça juntou Certidão de mandado, sem finalidade atingida para o requerido VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, no ID nº 198156639.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado acerca do retorno negativo da diligência, bem como para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:26:22.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
29/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:03
Deferido o pedido de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 23:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a penhora de eventuais créditos do executado VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, CNPJ nº 35.***.***/0001-66, junto à Vara Cível do Guará, com registro no rosto dos autos de nº 0707253-86.2020.8.07.0014, até o limite do débito perseguido.
A parte devedora apresentou impugnação à penhora ao ID nº 189944946, a sustentar que a penhora no rosto dos autos é inócua, porquanto o referido processo versa sobre Embargos à Execução, de modo que inexiste proveito econômico a ser adjudicado em favor da parte embargante, ora devedora.
Desse modo, requer a desconstituição da penhora outrora deferida.
Ofício da SEFAZ ao ID nº 190148588, a comunicar que não consta imóveis cadastrados em nome dos devedores.
A parte credora esclarece ao ID nº 191269745 que a penhora no rosto dos autos de nº 0707253-86.2020.8.07.0014 se mostra producente, porquanto a parte embargante, em pedido contraposto, requereu nos referidos autos a condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de modo que resta demonstrado eventual proveito financeiro da parte embargante, ora devedora.
Pugna pela manutenção da penhora no rosto dos autos e o bloqueio eletrônico na modalidade 'teimosinha' por meio do sistema Sisbjajud.
Decido.
Da Penhora No Rosto dos Autos Conforme consta dos pedidos formulados autos de nº 0707253-86.2020.8.07.0014, o devedor pretende a condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em seu patamar máximo, isto é, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 80, I a IV, e 81, do CPC).
Considerando-se que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé revertem em benefício da parte contrária (art. 96 do CPC), no caso a parte embargante, ora devedora, resta demonstrada a utilidade da medida constritiva deferida nestes autos.
Por epílogo, INDEFIRO a impugnação à penhora ofertada pela parte devedora (ID nº 189944946) e mantenho o ato.
Do Bloqueio Eletrônico Reiterado Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, verifica-se que a última tentativa de bloqueio de valores ocorreu em março de 2023.
Dessa forma, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica da parte devedora e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 9.669,85.
Ressalta-se que as devedoras M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME não possuem relacionamento bancário ativo.
Aguarde-se até a data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício da SEFAZ.
Certifico ainda que o requerido M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP juntou impugnação à penhora no rosto dos autos, no ID nº 189944946, bem como que o autor juntou petição no ID nº 190141517.
Certifico ainda, até a presente data, não houve resposta do Juízo da Vara Cível do Guará acerca do Ofício de penhora no rosto dos autos.
Nos termos da Decisão de ID nº 189325290, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Ofício da SEFAZ.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta do Ofício de ID nº 188326145.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:26:51.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) DEFIRO o requerimento da parte exequente.
Confiro a esta decisão força de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-71, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-48, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS - CPF: *32.***.*28-02 e VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS - CNPJ: 35.***.***/0001-66 , tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se resposta ao ofício de ID nº 188326145. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto _____________________ A Sua Senhoria o Senhor JOSÉ ITAMAR FEITOSA Secretário de Economia do Distrito Federal [[email protected]] -
08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:16
Deferido o pedido de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de eventuais créditos do executado VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, CNPJ nº 35.***.***/0001-66 junto à Vara Cível do Guará, com registro no rosto dos autos de nº 0707253-86.2020.8.07.0014, até o limite do débito ora perseguido de R$ 9.510,85.
Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens dos devedores passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, conforme decisão de ID nº 73743705. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência o Senhor PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito da Vara Cível do Guará _________________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
29/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:28
Deferido o pedido de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708265-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS, VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para se manifestar acerca dos ofícios colacionados aos autos aos ID's nº 181713642 e 185400226, bem como comprovar a viabilidade da penhora do veículo de propriedade da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:54
Outras decisões
-
01/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:27
Outras decisões
-
13/06/2023 00:37
Publicado Termo em 13/06/2023.
-
12/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 18:45
Expedição de Termo.
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:03
Outras decisões
-
09/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:20
Outras decisões
-
10/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:02
Outras decisões
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/03/2023 16:50
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) em 13/02/2023.
-
02/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO GOMES DE FARIAS em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:00
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:38
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 12:04
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 21:42
Recebidos os autos
-
02/10/2020 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:37
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:37
Decisão_Indeferimento
-
21/09/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:45
Decisão_Indeferimento
-
08/09/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:51
Decisão_Indeferimento
-
20/08/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2020 18:20
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:20
Decisão_Indeferimento
-
06/08/2020 18:20
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
06/08/2020 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:25
Expedição de Ofício.
-
01/06/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:08
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 00:58
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 18:37
Expedição de Decisão.
-
07/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:28
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
07/01/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2019 09:07
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:23
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 12/12/2019.
-
13/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 06:23
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 09:33
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:12
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
01/11/2019 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 03:44
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2019 15:15
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 14/10/2019.
-
16/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:15
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 08:59
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 14:02
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2019 17:13
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:49
Processo Desarquivado
-
22/05/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 15:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/05/2019 15:26
Transitado em Julgado em 30/04/2019
-
02/05/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:37
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 04:37
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 06:46
Publicado Sentença em 04/04/2019.
-
04/04/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:23
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2019 12:17
Recebidos os autos
-
02/04/2019 12:17
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2019 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 09:19
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 14:56
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em 18/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 04:29
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 17:29
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 19:04
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 19:04
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 16:49
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/12/2018 17:26
Audiência conciliação pré-processual cancelada - 27/11/2018 09:00
-
03/12/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 15:00
Audiência conciliação pré-processual cancelada - 27/11/2018 09:00
-
23/11/2018 18:38
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/11/2018 11:02
Decorrido prazo de M7 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 04:53
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 13:01
Audiência conciliação pré-processual designada - 27/11/2018 09:00
-
05/11/2018 12:57
Audiência conciliação pré-processual designada - 27/11/2018 09:00
-
19/10/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2018 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/07/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 04:18
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 17:08
Recebidos os autos
-
02/07/2018 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/06/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2018 15:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
-
07/06/2018 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2018 16:43
Declarada incompetência
-
21/05/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2018 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2018 03:19
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 18:54
Recebidos os autos
-
06/04/2018 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/04/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/03/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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