TJDFT - 0749752-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP
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04/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749752-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA em face de BANCO BMG SA.
Intimado a justificar o ajuizamento da ação neste foro, a autora sustenta que a parte ré possui filial em Brasília, o que justifica a propositura no presente foro.
DECIDO.
Conforme já destacado nos autos, ainda que não se trate de competência absoluta, a escolha do foro não pode ser aleatória, mas deve se pautar em um dos critérios descritos no CPC sobre as regras de competência, sob pena de violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, considerando a argumentação da parte autora, ao consultar o sítio eletrônico do BANCO BMG, verifica-se que o mesmo possui sede em São Paulo/SP.
Vejamos: Ademais, sequer é possível justificar o ajuizamento da ação em Brasília/DF, considerando que a autora é domiciliada em Luziânia/GO.
Logo, tendo o autor optado por demandar no foro do domicílio do réu, ou seja, no lugar onde está situada a sede da pessoa jurídica, impõe-se reconhecer que a comarca de São Paulo/SP é competente para julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:55
Declarada incompetência
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01/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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