TJDFT - 0720699-75.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FATIMA CORREA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720699-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FATIMA CORREA DA SILVA EMBARGADO: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro propostos por FÁTIMA CORRÊA DA SILVA em desfavor de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, sob o argumento básico que a embargante seria titular de 50% do imóvel localizado na QR 320, conjunto 10, casa 12, Samambaia-DF, matrícula nº 185562, perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
A parte autora sustenta que a unidade imobiliária é qualificada como bem de família, sendo blindada, portanto, pela cláusula de impenhorabilidade (ID 173663884).
Após cumprimento de emenda da inicial (ID 174770780), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos e acolheu tutela de urgência para suspender o curso da execução, além de facultar à parte embargada o direito de manifestação (ID 166132785).
A parte embargada, JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, em sede de impugnação, tece argumentos adversos à concessão da gratuidade processual e suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de inserção do valor da causa.
No mérito, sustenta a ausência de provas em relação à impenhorabilidade do imóvel constrito, e pontua que a penhora realizada foi válida (ID 177544604).
Em fase de especificação de provas, as partes juntaram documentos e os autos foram conclusos para sentença (ID 187332984). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
Ausência de Valor da Causa.
A preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência do valor da causa, não merece acolhimento, pois não há nenhuma fissura formal na construção da demanda.
Todos os requisitos legais e processuais foram cumpridos na linha de largada, e após o comando de recebimento dos embargos.
O art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, estabelece que “considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Ou seja, percebe-se que não houve destaque, pelo dispositivo legal aludido, ao valor da causa. É pacífico o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça de que, em embargos, caso não seja atribuído o valor à causa, este deve ser considerado idêntico ao valor da ação de execução.
Ou seja, o valor da causa é o mesmo da ação principal (REsp n° 241.990/SP).
Assim sendo, ainda que não tenha constado o valor da causa na peça de ingresso, tal formalidade não tem o condão de promover a extinção do feito sem resolução de mérito.
Os atores processuais devem sempre buscar o cumprimento dos requisitos legais, mas um equívoco do tipo não pode ser dimensionado em proporção que aniquile a marcha processual.
No caso concreto, entende-se que o valor da causa é o mesmo atribuído à execução. 3.
Da Gratuidade Processual – Manutenção da Situação Fática.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade processual já foi devidamente analisada por este juízo, de modo que se opera, salvo prova em contrário, a denominada preclusão pro judicato.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em arremate, tal juízo de valor já foi sedimentado nos autos, não cabendo a revisão por parte deste magistrado que sentencia o feito.
Tais questões podem ser ventiladas, se for o caso, em sede de recurso próprio, garantindo-se a higidez constitucional do duplo grau de jurisdição. 4.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, inclusive pela ausência de pedido das partes.
No caso concreto, entendo que o feito não necessita de dilação probatória, pois “não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado na exordial” (TJDFT, Acórdão n.701442, 20110110480095APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 124). 5.
Da Análise dos Fatos.
Bem de Família.
Os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, destinada a livrar bem, direito de posse ou propriedade de terceiros, da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta, em processo de que não faz parte.
No mérito, a parte embargante alega que seria titular da metade da unidade imobiliária, objeto de penhora nos autos em apenso, por conta de união estável firmada com seu ex-companheiro.
Sustenta ainda que o bem seria impenhorável por ser de família e destinado à sua residência, pugnando, ao final, pelo desbloqueio do imóvel localizado na QR 320, conjunto 10, casa 12, Samambaia-DF, matrícula nº 185562, perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
A proteção jurídica conferida ao bem de família, através da Lei n° 8009/90, busca a preservação do patrimônio mínimo essencial a cada indivíduo e seu direito à moradia digna. É requisito indispensável que o bem sirva de residência à entidade familiar, bem como seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento.
As provas coligidas aos autos demonstram que a embargante faz uso do imóvel como moradia de sua família, seja pelo teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 186704858, seja pela ausência de matrículas em seu nome junto ao Ofício Registral (ID 182261860).
Acrescente-se que o ato do meirinho goza de fé pública, assim como a certidão negativa de propriedade, de modo que, pelas máximas de experiência, a embargante estava presente, no imóvel que diz ser bem de família, no momento em que foi intimada pelo serventuário da Justiça.
No mais, percebe-se a presença de faturas de energia e água em nome da embargante, com valores de tarifas compatíveis com uso de tais bens essenciais (IDs 182261863 e 182261864).
Não se deve negar que água e energia são imprescindíveis à habitabilidade de uma residência.
O respeito à habitabilidade representa suprimentos de toda ordem a uma existência digna, como é o caso de água potável e energia elétrica.
Assim sendo, “se há elementos suficientes a demonstrar que o bem constrito é imóvel residencial próprio da entidade familiar, a penhora deve ser desconstituída, pois o bem não pode responder pelas dívidas contraídas pela parte executada, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90”. (TJDFT, Acórdão n.800971, 20140020062798AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 11/07/2014.
Pág.: 112). 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente os embargos de terceiro, mediante resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para declarar a nulidade da penhora do imóvel localizado na QR 320, conjunto 10, casa 12, Samambaia-DF, matrícula nº 185562, perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, por ser bem de família.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0715191-22.2021.8.07.0007.
Condeno a parte embargada, JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual (ID 178095196).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
13/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720699-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FATIMA CORREA DA SILVA EMBARGADO: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720699-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FATIMA CORREA DA SILVA EMBARGADO: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 185074060, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FATIMA CORREA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:48
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EMBARGADO) e FATIMA CORREA DA SILVA - CPF: *99.***.*22-72 (EMBARGANTE)
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2023 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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