TJDFT - 0700626-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDNAGILA PEREIRA SIMPLICIO em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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04/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EDNAGILA PEREIRA SIMPLICIO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:14
Decorrido prazo de EDNAGILA PEREIRA SIMPLICIO - CPF: *47.***.*82-80 (REQUERENTE) em 16/04/2024.
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14/04/2024 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/04/2024 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDNAGILA PEREIRA SIMPLICIO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 02:42
Publicado Petição Inicial em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO Do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PARNOÁ-DF EDNAGILA PEREIRA SIMPLICIO, brasileira, solteira, autônoma, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*82-80, portador do documento de identidade n°3131880, órgão expedidor SSP/DF residente e domiciliada no Quadra 04 Conjunto 01 Lote 01 Bloco L Apartamento 403, Paranoá Parque Brasília - DF, CEP 71.588-026, telefone (WhatsApp) 061 99403-4368, e e-mail: [email protected], vem, por intermédio de sua advogada infra-assinada, conforme instrumento de procuração anexo, com escritório de advocacia situado na Quadra 03 Conjunto 1 Lote 1 Bloco N AP 404 - Paranoá Parque Brasília/DF, CEP 71.588-026, Telefone (WhatsApp) 061 995453989, e-mail [email protected], à presença de Vossa Excelência propor: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10, empresa, pessoa jurídica de privado, com sede na localizada na Avenida Manuel Bandeira, 291 - Vila Leopoldina, Sao Paulo - SP, CEP 05.317-020, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 1.
DA JUSITÇA GRATUITA A Requerente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, conforme se depreende da declaração de pobreza anexa a esta inicial.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu parágrafo XXXIV, alínea a, preceitua que todos estarão assegurados, independente de pagamento de taxas, o direito de defesa de seus direitos, bem como os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, asseguram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àqueles que não possuem condições para arcarem com as despesas e custas processuais, sem que haja prejuízos ao seu próprio sustento e de sua família.
Portanto, requer desde já que seja concedida à Requerente a concessão das benesses da gratuidade de justiça. 2.
DA TUTELA ANTECIPADA A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a parte Requerente preencha os requisitos, pois dentre os documentos juntados se encontram provas suficientes para a resolução do feito.
Por outro lado, também há fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação tendo em vista a negativação do nome do Requerente gerar na sociedade a “IMPRESSÃO DE UM MAL PAGADOR”.
Portanto, se a tutela for postergada até a sentença final, possivelmente a parte Requerente já terá sofrido danos irreparáveis.
Assim sendo, pelos motivos a seguir discutidos e demonstrados, desde já, requer seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Requerida, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome da Requerente, sob pena de agravar-se ainda mais a situação. 3.
DOS FATOS A Requerente relata que realizou o cadastro no aplicativo PICPAY, mas que nunca chegou a utilizar o mesmo, o cadastro foi feito através do seu cartão de crédito das LOJAS RIACHUELO.
Contudo, no mês de dezembro do ano de 2021, foi surpreendida com a cobrança de compras as quais ela não reconhecia, na ocasião entrou em contato com a central de atendimento das lojas Riachuelo, do qual foi tomada as medidas cabíveis de contestação através do registrado de protocolo n° 188541655, na data de 03 de dezembro de 2021.
Após a averiguação dos fatos foi constatado pela central de cartões das lojas Riachuelo que o cartão havia sido clonado, e que as compras seriam canceladas.
Conforme poderá ser verificado através do protocolo ora informado.
No entanto, inesperadamente e inexplicavelmente em abril de 2022 a Requerida, passou a enviar cobranças de forma insistente e rotineira de uma dívida no valor de R$ 1.485,86 (UM MIL QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS).
Conforme anexo. houve contato com a Requerente PICPAY e relatado todo o ocorrido, e a mesma informou o seguinte: Desta forma fica comprovada a notificação a Requerida dos fatos, registrada através do id 522536720, afirmando conforme exposto que o pedido de cancelamento foi feito pela financeira do cartão, e que o cancelamento da compra havia ocorrido.
Segundo relato da Requerida o cancelamento prosseguiu de forma satisfatória.
Contudo se surpreendeu ao fazer uma simulação para aquisição de um imóvel, onde se constrangeu de forma indescritível, pois sempre prezou pelo pagamento em dia de suas contas, quando foi informada que seu nome estava com restrições por conta da Recorrida, conforme comprovação a seguir: Irresignada, a Requerente contatou diversas vezes a empresa Requerida conforme o protocolo de n°19130348 e as conversas no atendimento CHAT ONLINE em anexo, registrando reclamações sobre o ocorrido, porém não logrou êxito, permanecendo até a presente data com a negativação de seu nome, o que dificulta qualquer tentativa de financiamento.
Ocorre Excelência que a Requerente sonha em ter sua casa própria, e ao tentar vivenciar esse sonho foi frustrada com a descontentamento seguida da justificativa de que seu nome estava negativado, vale ressaltar que foi uma situação de grande constrangimento pois a Requerente sempre prezou por seu nome, e também sempre fez questão de manter suas contas em dia, pois em seu ver não há nada mais constrangedor do que ser expostas por dívidas.
Outrossim Excelência, foi conformado pela Requerida de que o cancelamento havia sido frutífero, colocando um fim nessa questão, porém encontra-se atualmente com restrições em seu nome, o que vem lhe causando um enorme deslustre, impedindo a realização de sua tão sonhada moradia própria através de financiamentos facilidades disponíveis a pessoas de baixa renda, por conta de um problema causado por terceiros de má-fé.
Esse acontecimento tem provocado à Requerente um enorme e desnecessário transtorno e prejuízo, devido ao fato de ter figurado idoneamente como consumidora de boa-fé do produto, uma vez que realizou todos os atos inerentes a sua figura, inclusive com a quitação do boleto após corrigido o valor. É inegável o sentimento de profundo estresse, frustração, angústia, irritação, desgaste ocasionado pela negativação de seu nome, lhe causando grande vergonha e humilhação, quando sempre prezou por sua imagem e boa-fé.
Só resta a indignação da Autora perante a inercia da empresa Requerida de resolver o problema apresentado, retirando de si a culpa, afirmando que por eles a questão está resolvida, como fizeram a parte deles se as cobranças continuam, se houve a negativação do nome da Requerente, causando-lhe um grande descontentamento, levando-a a uma situação vexatória.
Assim, não havendo uma forma sólida de solução do litígio, mesmo a requerente se disponibilizando a solução da fatídica, não tem outra alternativa, senão, externar ao presente juízo o litígio. 4.
DO DIREITO 4.1 DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pelo princípio da transparência, é preciso que os motivos pelos quais a consumidora adquiriu determinado produto ou serviço sejam levados em consideração na exegese da relação de consumo. É o dever que tem o fornecedor de dar informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser vendido ou sobre o contrato a ser firmado, tudo tendo por escopo o princípio da boa-fé inserta no artigo 4º, inciso III do CDC, in verbis: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Como bem disserta Eduardo Oliveira: “A boa fé é elemento essencial na interpretação e na execução do contrato, representando a fidelidade, a cooperação e o respeito mútuos que se devem esperar e que se podem cobrar dos contratantes”. (Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado -- 3a edição - Editora Atlas - pág.28).
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: "O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica desse princípio.
O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual.
A violação de qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (STJ - REsp. 00.000 OAB/UF, 3a T, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DOU 2.8.2004, p. 391).
Ademais, a relação entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora foi e está sendo vítima da relação de consumo.
Os artigos 3 e 34 CDC dispõe que os fornecedores de produtos e serviços respondem perante as vítimas da relação de consumo.
Art . 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 34 O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Nesse caso, sendo uma consumidora, necessita de proteção por ser parte vulnerável, conforme os artigos 2 e 4, I, do CDC.
Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 4°, I, Reconhecimento de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo A presente relação é consumerista, portanto, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, atraindo assim os direitos básicos a todos os consumidores, em especial os insculpidos no art. 6a do CDC, que dentre eles possui o direito a inversão do ônus da prova, por ser a autora a parte mais frágil da relação de consumo.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante do exposto, requer desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6, VIII, do CDC, considerando que no caso em comento a consumidora é a parte hipossuficiente da relação, nos moldes do art. 4 º, I, do CDC. 4.2.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Conforme supramencionado, o débito é inexigível visto que foi comprovado pela financeira do cartão LOJAS RIACHUELO, que as compras não ocorreram por conta da Requerente, que expressamente não reconhece o débito que lhe é imputado, sendo patente a inexistência do débito contra o demandante, cujo pagamento dele não pode ser exigido, sendo de rigor o reconhecimento do seu direito à respectiva indenização.
Nesse caminho, frise-se o dever de segurança que as instituições financeiras devem manter no âmbito das operações bancárias, o que não se verificou no presente caso, atribuindo à sua responsabilização contornos próprios, especialmente em atendimento ao que preleciona a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em razão da aludida súmula, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o entendimento: “Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos bancários - Empréstimos consignados - Pedido fundamentado na alegação de não celebração dos contratos, indevidos descontos no benefício previdenciário e negativação do nome da autor - Contratações não comprovadas - Laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor - Ônus da prova não atendido - Fato obstativo do direito do autor não demonstrado - Responsabilidade da instituição financeira ré objetiva - Incidência do pg. ún. do art. 927 do CC e da Súm. 479 do STJ - Aplicação da teoria do risco profissional - Dano moral configurado Dever de restituição das parcelas descontadas verificado - Repetição em dobro das parcelas descontadas, porém, incabível - Ausência de demonstração de má-fé do banco réu Inconformismos das partes com relação ao valor da indenização (R$ 5.000,00) - Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Condenação majorada para R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano - Recurso do réu não provido - Recurso do autor parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 1017352-55.2017.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 20/04/2020) g.n. “Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização.
Sentença de procedência.
Apelo da loja corré.
Preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada.
Apelante que integra a cadeia de consumo e responde, solidariamente, pelos danos causados à consumidora, ainda que atribuíveis ao Banco corréu.
Precedente jurisprudencial.
Mérito.
Apontamento em cadastro restritivo decorrente de financiamento bancário, para aquisição de veículo, não contratado pela consumidora.
Falsificação de assinatura constatada em perícia judicial grafotécnica.
Negativação indevida.
Teoria do risco da atividade.
Responsabilidade civil objetiva mesmo em caso de fraude perpetrada por terceiro.
Dever de segurança.
Falha na prestação do serviço.
Negligência e imprudência.
Danos morais configurados.
Nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela apelante e o dano de ordem moral sofrido pela apelada.
Indenização devida.
Ausente causa excludente da responsabilidade civil objetiva por fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Dano moral in re ipsa, que decorre da própria inscrição indevida, dispensada prova de existência ou extensão.
Orientação jurisprudencial do C.
STJ.
Quantum indenizatório que deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Considerada a extensão do dano e as peculiaridades do caso, sobressaiu razoável o arbitramento originário de R$ 10.000,00, capaz de compensar os contratempos experimentados pela apelada.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15).
Apelação desprovida.” (TJSP; Apelação Cível 1001868- 35.2018.8.26.0270; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020) g.n.
Segundo se depreende dos julgados acima, ainda que se negue a contratação do serviço, diante da falsificação documental da cliente da instituição bancária, não se pode afastar o manto protetivo da legislação consumerista, o que também requer-se seja aplicado no presente feito, em especial no que diz com a inversão do ônus da prova.
No caso, houve violação do dever de segurança que deve caracterizar as operações bancárias, sendo patente o nexo de causalidade entre as condutas ilícitas praticadas pelo Requerida – falha na prestação do serviço pelo Banco que não tomou as devidas providências quanto à falsificação documental, causando danos a Requerente em decorrência do apontamento indevido de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O Requerida, além de não ter garantido a segurança da operação bancária, admitindo um contrato no qual uma das assinaturas nele apostas foi falsificada, situação essa que poderia ter sido evitada mediante simples verificação através de uma singela ligação telefônica para confirmação, mesmo após ter sido alertado pelo demandante acerca da irregularidade do documento, manteve (e mantém) a descabida e ilegal negativação do nome da Requerente.
Desta feita, torna-se evidente que tal débito é inexistente contra a Requerente e, consequentemente inexigível, sendo de rigor o acolhimento da presente demanda para que tal seja judicialmente declarado, o que expressamente se requer. 4.3 DA INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO OFENDIDO Como visto, o Requerida negativou o nome da Requerente em razão de um débito inexistente e manifestamente inexigível, sobre o qual não possui qualquer responsabilidade, decorrente de contrato.
A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo.
A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo.
Percebe-se, portanto, que a atitude temerária do Requerida, ao incluir o nome da Requerente nos cadastros de serviço de proteção ao crédito indevidamente, acarretou-lhe danos morais presumidos (in re ipsa), os quais deverão ser indenizados, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, patente a obrigação de indenizar, que decorre claramente do artigo 927, do Código Civil, haja vista a responsabilidade que, segundo se depreende do parágrafo único do referido dispositivo legal, é objetiva, dada a atividade desenvolvida pelo Requerida.
Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevida inscrição de nome no cadastro dos inadimplentes, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente (in re ipsa), tão logo se dê a negativação indevida, sendo esse o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO.
Recurso interposto pelo réu.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Negativação indevida.
Contratação não comprovada pela instituição financeira.
Realização de perícia grafotécnica que concluiu pela divergência entre a assinatura do autor e a aposta no contrato relacionado ao débito questionado por ele.
Fraude perpetrada por terceiro que não afasta a responsabilidade do fornecedor, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.
Dano moral que dispensa provas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redução.
Arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (oito mil reais).
Quantia que não comporta diminuição.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
RECURSO ADESIVO.
Apelo interposto pelo autor.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Majoração.
Cabimento.
Fixação que deve ser compatível com o dano e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido.
Desprovido o recurso do réu e provido o recurso adesivo do autor.” (TJSP; Apelação Cível 1000537-73.2016.8.26.0242; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) g.n. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos.
Emissão fraudulenta de cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo por terceiro golpista em nome da autora.
Inexistência de relação jurídica entre as partes declarada.
Restrição cadastral indevida.
Negligência do banco configurada.
Danos morais caracterizados.
Indenização fixada em R$ 15.000,00, nos moldes postulados pela autora.
Hipótese em que a autora concordou com a transferência do registro do veículo para o nome da instituição financeira, que arcará com o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito [relativos ao período subsequente à emissão da cédula impugnada], expedindo-se ofício ao DETRAN para tal fim.
Exclusão do nome da autora do banco de dados do CADIN determinada.
Honorários advocatícios contratuais.
Consideração e que a Lei n. 8.906/94 disciplina a relação entre advogado e cliente, não alcançando a relação proveniente do litígio travado entre este último e terceiro, inadmissível então o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais porque inexiste relação jurídica entre o vencido e o advogado da parte adversa, indisputável, ainda, que o contrato particular não gera efeitos em relação a terceiros que não integraram, nem anuíram ao ajuste.
Descabimento do pleito de imposição ao réu do pagamento de honorários advocatícios contratuais, ressalvado o entendimento pessoal do relator.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão.
Sentença em parte reformada.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1103450-06.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) g.n. “BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c. pedido de indenização por danos materiais e morais - Procedência parcial - Requerimento de concessão de efeito suspensivo superado em razão do julgamento - Suspensão da CNH do autor que exerce a profissão de motorista, decorrente de multas de trânsito oriundo de veículo financiado em seu nome mediante fraude - Laudo pericial corroborando falsidade da assinatura atribuída ao autor em contrato de financiamento de veículo mediante Cédula de Crédito Bancário - Provas que conduzem a prestação de serviço defeituoso e incidência da Súmula 479, STJ - Inexigibilidade reconhecida - Dano moral caracterizado - Arbitramento singular condizente, não comportando redução - Sucumbência recíproca retificada, pois o banco decaiu por inteiro, relembrada a Súmula STJ 326 – Compensação de honorários advocatícios, expressamente vedada no art. 85, §14, NCPC, e condenação da parte ativa que seguem desconstituídas - Sentença modificada neste particular - Recurso do autor provido e desprovido o apelo da instituição financeira.” (TJSP; Apelação Cível 0000891-72.2013.8.26.0452; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) g.n.
No presente caso, aliado ao fato da presunção dos danos morais, destaca-se a falsificação documental, não se podendo afastar o reconhecimento judicial da inexistência e da inexigibilidade débito em relação ao demandante, com a consequente fixação de indenização pelos presumidos danos morais decorrentes da indevida negativação. 4.4 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Diante do exposto, venho solicitar a restituição do valor cobrado indevidamente, em dobro, totalizando R$ 2.971,72 (dois mil novecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme assegura o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que diz Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.5 DO DANO MORAL Não se pode aceitar que a má prestação dos serviços um mero aborrecimento do cotidiano como a Requerida tende a argumentar.
A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte Requerente busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pela Requerida, que age com total descaso com seus clientes, fazendo-os vivenciar situações vexatórias, humilhantes, e de conspurcação.
A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da Requerida se mostram plausíveis, eis que estão não resolveram a questão deixando assim, negativar o nome da Requerente, que sempre prezou por sua boa imagem.
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pela Requerente, no qual está sendo privado de usufruir de sua posição de bom pagador para a realização da tão sonhada casa própria e de todos as demais abstenções que vem sofrendo a Requerente, apesar de completamente pago, e ter tido como retorno da Requerida de que o problema já havia sido solucionado. É amplo os números de jurisprudências sobre o assunto, senão vejamos: DANOS MORAIS - RECUSA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PROCURAÇÃO PÚBLICA - Alegação do banco de falta de outorga, pela mandante, de poderes especiais e específicos para o resgate da ordem de pagamento - Autora septuagenária e com dificuldade de deambulação, que outorgou mandato ao seu filho, para representá-la perante instituições bancárias - Recusa injustificada da instituição financeira, porquanto apresentada procuração pública em que conferidos poderes especiais e expressos para efetuar retiradas - Tempo perdido do consumidor, para tentativa de solução do infortúnio, que acarreta dano indenizável - Inteligência da tese do Desvio Produtivo do Consumidor - Configuração de danos morais - Afronta à dignidade da pessoa humana - Caso dos autos que não se confunde com mero aborrecimento do cotidiano - Indenização fixada em R$ 00.000,00- Sentença reformada - Recurso provido ( 0022332-16.2010.8.26.0032; Relator (a): Fábio Podestá Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 8a Câmara Extraordinária de Direito Privado Data do julgamento: 08/10/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TELEFONIA E INTERNET.
Hipótese em que a autora solicitou a alteração de endereço para a prestação dos serviços de telefonia fixa e de internet, mas não foi atendida a contento, porquanto o serviço permaneceu inoperante por longo período (67 dias) até ser restabelecido.
DANOS MORAIS.
Além de restar impossibilitada de usar o serviço contratado, resta comprovada a desídia da prestadora de serviços em relação à efetivação da transferência postulada na inicial.
Os números de protocolos de atendimentos informados nos autos e o fato de a ré, apesar das reclamações registradas pela autora, não adotar as medidas pertinentes para solucionar a situação em tempo razoável e de modo que não causasse prejuízos à cliente, tampouco justificar a sua demora, comprovam, suficientemente, o descaso dispensado pela ré para o tratamento com os consumidores, prática essa que, por ser abusiva, merece ser coibida pela imposição de sanção pecuniária.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Relativamente ao valor da indenização, mantém-se a quantia arbitrada na origem em R$ 00.000,00, porquanto compatível com os aborrecimentos vivenciados pelos demandantes, amoldando-se, ademais, aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim sendo, a Requerente é o consumidor final da efetiva relação, dada a natureza ser de consumo.
A Requerida responde objetivamente e de forma solidaria pelo risco, devendo arcar como os danos morais causados a Requerente que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas na prestação de serviço.
A jurisprudência já está consolidada no que tange ao pagamento de danos morais na má prestação de serviços: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE .
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
APELO PROVIDO.
A presente Ação trata de compra realizada pela internet, sem que o produto tenha sido entregue .Verifica-se nos autos, que restou incontroverso o fato de que o produto adquirido pela apelante não foi entregue .
Constata-se ainda que, não houve estorno de valores pela ré, a autora precisou acionar o Judiciário para receber os valores pagos .Além de ser ressarcido no valor que pagou pelos produtos, o consumidor faz jus à indenização pela demora na restituição da quantia paga e, principalmente, pelo não recebimento do produto adquirido, durante o período de 270 (duzentos e setenta) dias, o que gerou aborrecimentos acima do razoável.Assim, esta Corte entende pela caracterização do dano moral.
O montante da condenação em R$ 00.000,00se encontra sob os patamares da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano, não merecendo acolhimento os argumentos do apelado em contrário.
Apelo provido.
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica.
As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal-estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que a Requerente sofreu no âmbito de seu labor, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar das Promovidas.
Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.
Portanto, resta configurado que a parte Requerente faz jus ao ressarcimento dos danos morais, consistente no valor justo a ser pago, no montante a indenização a título de danos morais, como resta demonstrado acima, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o valor que Vossa Excelência achar justo e devido, diante de todas as situações e constrangimentos e impedimentos para a realizações de seus projetos e sonhos. 5.
DO PEDIDO Em face do exposto, requer a Vossa Excelência: a) Seja julgada procedente os requerimentos da Requerente em todos os termos desta exordial; b) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil; c) O interesse pela realização da audiência de conciliação e mediação, nos termos do artigo 319, VII, CPC; d) Seja deferido o pedido dos efeitos da antecipação de tutela, para que a empresa reclamada retire o nome do Requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo; e) que seja a Reclamada condenada a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente no importe de R$ 2.971,72 (dois mil novecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos). f) Seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora; g) Ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) devendo este ser atualizado monetariamente, ocorrer a incidência de juros e honorários de advogado; h) A condenação do Requerida em custas processuais e honorário advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 2 o, CPC; i) Seja reconhecida a relação consumerista existente entre as partes, e, por conseguinte a aplicação das normas especiais constantes do Código de Defesa do Consumidor; j) Inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC; k) Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, principalmente a prova documental e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ 12.971,72 (doze mil novecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos).
Nestes termos, Pede e aguarda deferimento.
Brasília 30 de janeiro de 2024 Katiane Balduina Vasconcelos 70.683 OAB/DF -
08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700626-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDNAGILA PEREIRA SIMPLICIO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Altere-se a classe judicial para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)".
Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por EDNAGILA PEREIRA SIMPLICIO em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Com efeito, cabe asseverar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a autora pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores em relação aos fatos objetos deste processo, sob o fundamento de que a dívida hostilizada na demanda não restou constituída em consonância com os ditames legais.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial do débito não é suficiente para obstaculizar ou remover eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu na espécie.
Nesse diapasão, insta salientar que, do cotejo dos autos, constata-se em princípio que não há qualquer documento que demonstre a subsistência da alegada situação desabonadora, de modo que não se vislumbra nem sequer elementos informativos mínimos para a sua análise em sede de cognição sumária.
Ressalta-se que o "print" anexado à inicial (ID 185147297) não ostenta qualquer elemento identificador do titular do perfil afetado.
Portanto, não há a priori provas hábeis a comprovarem minimamente a narrativa historiada na exordial, o que rechaça a toda evidência o ‘'fumus boni iuris'', que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente o referido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC à designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Após, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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