TJDFT - 0700464-41.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700464-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 06:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700464-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID. 185016044.
EXCLUA-SE ou restrinja o acesso as iniciais de ID. 184692466 e 185004486.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em desfavor de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI.
Aduz que desde abril/2021 é possuidor do imóvel situado na QUADRA 02 CONJUNTO A LOTES 04, 05 e 06, SETOR DE INDUSTRIA BERNARDO SAYÃO, DO NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA/DF, de CEP: CEP: 71.736-201, em decorrência de adjudicação do bem nos autos de n. 0729738-56.2019.8.07.0001 em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília.
Ocorre que a requerida se sagrou vencedora na ação de despejo de n. 0712550-79.2021.8.07.0001, ajuizada em desfavor de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A, em trâmite neste juízo, cujo cumprimento se dá nos autos do cumprimento provisório de sentença de n. 0705287-92.2023.8.07.0011, com ordem de despejo compulsório já deferida.
Dessa forma, sua posse será turbada caso a requerida obtenha o direito de ser imitida na posse do bem em decorrência da ordem de despejo da empresa STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A.
Requerem, assim, a concessão de medida liminar para fixar a proteção possessória proibindo qualquer novo ato de turbação. É o relato do necessário.
Decido.
Para deferimento a liminar em ação possessória de força nova, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 561, do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, eis que o autor não comprovou a turbação exercida pelo réu, isso porque, a turbação em sentido jurídico, decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outrem ensejando o impedimento do livre exercício da posse, sem contudo, causar o efeito perda, conforme preceitua o artigo 1.210 do Código Civil.
Ocorre que a requerida está amparada em título judicial que deferiu a ordem de despejo diante do inadimplemento do contrato locatício entre a empresa 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI e a empresa STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A, independentemente da propriedade registral.
Inclusive, o acórdão de julgamento da apelação da ação de despejo consignou que: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA.
MORA CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
DOLO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Em sede de Ação de Despejo não se discute a propriedade do bem locado, mas o inadimplemento contratual do locatário que deixa de cumprir a sua obrigação, porquanto obrigação de direito pessoal e não real. 1.2.
O fato de o locador ser ou não o proprietário do imóvel é irrelevante no tocante ao pedido da retomada deste, sendo desnecessária a prova da propriedade. 1.3.
Mesmo nas situações jurídicas nas quais o locador não possua o domínio do imóvel, mas detenha a sua posse, inexiste impedimento legal para a formação do Contrato de Locação e, consequentemente, seja intentada a Ação de Despejo decorrente do seu inadimplemento. 2.
Comprovada a relação locatícia entre as partes, conforme Contrato de Locação e Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Vantagens, bem como não negado o inadimplemento da obrigação, inconteste a situação de mora do locatário no pagamento dos aluguéis(...).(Acórdão 1611414, 07125507920218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (g.n) Ademais, nos embargos de terceiro de n. 0748308-85.2022.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília, a parte requerida se sagrou vencedora para desconstituir a penhora e, via de consequência, o ato de adjudicação do bem pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
01/02/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700610-91.2024.8.07.0008
Claudia Nubia Faria de Moura
Jhuly Alves Pena 05629398148
Advogado: Dilma Camargo Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:44
Processo nº 0018043-46.2010.8.07.0007
Instituto de Educacao Sagarana LTDA - Ep...
Nilva Marcia Araujo Cavalcante
Advogado: Walter Felipe dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:50
Processo nº 0030712-58.2015.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Equip Casa Eireli
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 14:08
Processo nº 0703086-76.2022.8.07.0007
Banco J. Safra S.A
Luiz Felipe Ramos Gomes Izidorio
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:53
Processo nº 0705317-42.2023.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Selma Lucia Pereira de Jesus
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:59