TJDFT - 0742108-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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02/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
TEMA 1.085/STJ.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE. 1.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2.
A revogação da autorização de ultimação de aprovisionamentos em conta-corrente encontra óbice na tese firmada, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.863.973/SP que veda a subversão do sistema legal de obrigações (Tema 1.085 do STJ).
Ressalte-se que a referida pretensão só alcança ajustes futuros, não havendo se falar em efeitos retroativos quanto aos tratos convencionados em momento pretérito. 3.
Não é razoável impor cláusulas distintas das pactuadas ao credor que cumpre sua obrigação de disponibilizar o montante solicitado pelo mutuário durante a vigência contratual, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico. 4. À luz do princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum), encartado no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, bem como no art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), descabido o ímpeto de aplicação à espécie dos comandos da Lei Distrital 7.239/2023, caso se constate que os compromissos assentados nos instrumentos negociais coligidos aos autos tenham sido ajustados antes da entrada em vigor do referido normativo. 5.
Recurso não provido. -
20/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:00
Conhecido o recurso de VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*81-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0742108-28.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Peticiona o apelante no ID 63679056 e postula medida de suspensão dos bloqueios de valores ocorridos em sua conta-corrente superiores a 30% (trinta por cento) do valor de seu salário, conforme documento de ID 63679058.
Traz os mesmos argumentos encartados em sua apelação de ID 58080919.
Ocorre que tal questão já foi objeto de exame na ocasião de apreciação do referido apelo, que manteve a sentença, com base no art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, consoante se vê do decisório de ID 59606243, em que a parte se insurgiu por meio de embargos de declaração convertidos em agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Registre-se, inclusive, que o mencionado recurso está incluído na 31ª Sessão Ordinária Virtual para julgamento no período de 5 a 12.9.2024 (ID 62592811).
Assim, mantenham-se os autos na mencionada pauta.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
06/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0742108-28.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Recebo o recurso de ID 60073184 como agravo interno.
Promova a Secretaria a alteração da classe processual.
Intime-se o recorrido para, no prazo legal, manifestar-se quanto ao agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
28/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/06/2024 13:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Conhecido o recurso de VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*81-91 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/04/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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