TJDFT - 0705812-20.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705812-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA IOLANDA PEREIRA DESPACHO Ciente do expediente enviado pela CEF aos ID´s 190651128 e seguintes, a demonstrar o cumprimento da decisão de ID 189019680 (desbloqueio de valores da conta da Executada).
Assinalo 10 dias à Exequente para manifestação e eventuais requerimentos que entender adequados à marcha processual.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:03
Deferido o pedido de MARIA IOLANDA PEREIRA - CPF: *24.***.*80-04 (EXECUTADO).
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06/03/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:32
Juntada de petição
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23/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705812-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA IOLANDA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de MARIA IOLANDA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
A considerar a manifestação da Pessoa Jurídica Exequente consubstanciada ao ID 186720583, em que assevera a devida quitação do "quantum debeatur", declaro EXTINTO o processo com fulcro ao art. 924, II do CPC. À secretaria para que cumpra a ordem emanada da decisão proferida ao ID 185445848, qual seja: transferência do numerário penhorado via SISBAJUD para a conta bancária da parte executada.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica, desde já, operado o trânsito em julgado (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil).
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Ato enviado automaticamente à ciência da Exequente.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705812-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA IOLANDA PEREIRA DECISÃO A parte executada comprovou documentalmente que o montante penhorado via SISBAJUD possui origem de verba de natureza salarial de caráter alimentar (recibos, extratos bancários, folha de ponto - Ids 183305989 e 185096700).
Com efeito, a interpretação literal do artigo 833, IV do CPC, aponta para a impossibilidade da penhora da verba salarial, em virtude da natureza alimentar que se destina a fortalecer a dignidade da pessoa humana.
Acolho, portanto, a petição formulada pela parte devedora e, por conseguinte, determino a expedição de ofício de transferência do valor bloqueado para a conta bancária de titularidade da peticionante indicada no extrato colacionado ao ID 185096700, qual seja: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 0655, conta poupança 023.00000968-8.
Após a expedição do ofício, intime-se a entidade exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:12
Outras decisões
-
31/01/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/01/2024 13:20
Juntada de petição
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25/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/01/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/01/2024 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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24/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
24/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:14
Mandado devolvido dependência
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25/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 21:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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