TJDFT - 0700433-69.2020.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700433-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO ANTONIO COSTA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença deduzido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de MARCO ANTONIO COSTA SANTOS.
Na data de 27/01/2020, a parte credora ingressou em juízo para exigir o cumprimento da sentença relativamente ao título judicial (sentença homologatória de acordo) datado de 03/10/2016 (ID 54470775).
Conforme se observa, a contar da data da prolação da sentença homologatória do acordo (03/10/2016) até a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (27/01/2020), um longo período de tempo se passou, ou seja, mais de 03 (três) anos sem que houvesse peticionamento da parte credora a fim de localizar bens da parte devedora suficientes à satisfação do débito, o que evidencia a incidência da prescrição intercorrente.
De acordo com a súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
No caso vertente, tendo em vista que a execução é fundamentada em Notas Promissórias (ID 54470776), o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos porquanto aplica-se a essa o mesmo prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão.
Dessarte, em face de tais circunstâncias, reconheço a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921, parágrafo 5, do CPC, e determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700433-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO ANTONIO COSTA SANTOS DECISÃO A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
Nesse sentido, a parte devedora apresentou os extratos bancários que comprovam que os valores bloqueados são referentes a subsídio do Programa RENOVA/DF, local em que labora como Educador Social.
Esclareceu o impugnante que os valores que recebe do programa RENOVA/DF são inicialmente depositados em sua conta poupança do BRB, e posteriormente transferidos para outras contas da mesma titularidade.
Portanto, impenhoráveis os valores que foram alvos do bloqueio mediante SISBAJUD.
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante, e determino a expedição de ofício de transferência dos valores penhorados para a sua Conta Poupança do BRB, n. 057054185-9 indicada ao ID 186382796.
Por fim, intime-se a entidade credora para indicar bens patrimoniais da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700433-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO ANTONIO COSTA SANTOS DESPACHO Posicionados à expedição de alvará de levantamento, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de determinar o retorno dos autos à Secretaria para intimação das partes acerca da decisão de ID 186877654, assinalando-se o prazo pertinente.
Precluso aludido "decisum", expeça-se o competente alvará eletrônico.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/02/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700433-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO ANTONIO COSTA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte devedora para comprovar se a origem do montante bloqueado mediante SISBAJUD (ID 183390724), constitui-se de verba de natureza salarial de caráter alimentar, no prazo de 10 (dez) dias, pena de prosseguimento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/01/2024 19:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 19:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/01/2024 14:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:03
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2020 15:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/08/2020 00:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2020 04:28
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/07/2020 20:59
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
01/07/2020 12:30
Recebidos os autos
-
01/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/06/2020 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2020 20:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
16/06/2020 04:28
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2020 18:23
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 23:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 22:30
Recebidos os autos
-
03/03/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/02/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2020 07:05
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
01/02/2020 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:22
Recebidos os autos
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27/01/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/01/2020 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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