TJDFT - 0742108-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:24
Indeferido o pedido de VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*81-91 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742108-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 02/10/2024- ID 213134036 ( ID 185515910 e 188304493 - Sentença, ID 213132289 - Decisão: Negado provimento à apelação e ID 213134024 - Acórdão: Negado provimento ao agravo interno).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:12:37.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742108-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Não há na sentença embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações dos embargantes revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Int.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742108-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Relata o autor ter figurado como avalista em contrato de empréstimo celebrado pela sociedade DB3 COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME, da qual é sócio.
Aduz que aufere seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Expõe que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a totalidade de sua remuneração, em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu compelido a limitar os descontos em sua conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, com a restituição do montante descontado a maior.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à repetição, em dobro, do montante descontado indevidamente, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 174802332 a 174802342.
A decisão de ID n. 174820601 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão de ID n. 176534243 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo as custas iniciais sido recolhidas nos IDs n. 177753436 e 177753437.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 180604906 e documentos nos IDs n. 180604936 a 180604932.
Defende o réu que: a) não trata a hipótese de empréstimo pessoal, mas de garantia de dívida destinada ao custeio da atividade empresarial da sociedade DB3 COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME, da qual o autor é sócio; b) a Lei Distrital n. 7.239/2023 é inconstitucional, formal e materialmente; c) a Lei n. 14.431/2022 autoriza descontos no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração; d) são descabidas as reparações material e moral pretendidas.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 185384834.
A decisão de ID n. 185411326 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, a sociedade DB3 COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME, da qual o autor é sócio, contratou empréstimo perante o banco réu, para financiar o exercício de sua atividade, tendo aquele figurado na condição de avalista (ID n. 174802341).
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). É de se registrar a não incidência da teoria finalista mitigada na espécie, pois o autor sequer suscitou a hipossuficiência da aludida sociedade.
O fato de o autor ser pessoa física, por sua vez, é insuficiente para atrair a proteção da legislação consumerista, uma vez que não é destinatário do crédito concedido pelo réu, mas tão somente seu garantidor.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITAL DE GIRO.
AVALISTA.
NEGÓCIO JURÍDICO ACESSÓRIO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PLEITO AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, aos contratos bancários para obtenção de capital de giro não se aplicam as regras consumeristas, visto que a empresa que contrai o empréstimo não se equipara ao consumidor destinatário final, nos termos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A presença de pessoas físicas no polo passivo da execução não atrair a incidência das regras protetivas do consumidor, porquanto o aval é negócio jurídico acessório, que segue o principal, nos termos do art. 233 do Código Civil. 3.
A ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, definida nos REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos, é restrita aos contratos firmados com pessoas físicas.
Em empréstimo concedido a pessoa jurídica, caso dos autos, é legítima a cobrança da referida tarifa. 4.
No caso concreto, não há prova de abusividade das taxas de juros a ensejar a pretendida revisão, pois não há manifesta desproporção em relação à média praticada no mercado. 5.
Rejeitado o pleito revisional, resta prejudicado o pedido de descaracterização da mora. 6.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1785113, 07155228520228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Sem razão, nessa toada, o pedido de limitação dos descontos com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Isso porque o autor não se valeu do empréstimo para sua mantença, mas para o desenvolvimento da atividade comercial da sociedade da qual é sócio, não podendo, nesta condição, subtrair do réu a garantia eleita no contrato para a sua consecução.
Admitir entendimento em contrário implicaria insegurança jurídica, prejuízo à ordem econômica e violação à função obrigatória dos contratos, em descompasso com a livre iniciativa.
Por tais razões, inclusive, fixou-se a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 (Temas 1.091/STJ, 1.127/STF e En. 549/STJ), extensível ao caso por analogia.
Deve haver, assim, prevalência do princípio da autonomia de vontade, não sendo a natureza alimentar e impenhorável da remuneração hábil a socorrer o devedor que espontaneamente afiançou negócio jurídico voltado a promover o comércio.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou, ainda, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (AREsp 1.739.032/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021).
Inexiste, pois, qualquer ilegalidade nos descontos praticados pelo réu.
Nessa esteira, preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao devedor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Não consta dos autos, todavia, prévio requerimento de revogação da autorização de desconto em conta corrente então concedida, direito potestativo que assiste ao autor, que poderia ser exercido sem intervenção judicial.
Ademais, ainda que houvesse resistência administrativa, justificando a propositura da demanda, observo que o autor não formulou pedido para que o réu fosse obrigado a acatar revogação unilateral da autorização.
O pedido de limitação de descontos, tal como formulado, esbarra, vale novamente enfatizar, no julgamento do AREsp 1.739.032/SP, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC.
Ou seja, não se divisa qualquer óbice à satisfação da dívida garantia pelo autor, mediante descontos promovidos em sua conta salário, ainda que resulte na subtração da totalidade do montante ali depositado.
Em arremate, a pretensão posta não está amparada pela Lei Distrital n. 7.239/2023, seja porque expressamente postulado seu afastamento em sede de réplica, seja porque inaplicável à condição de avalista do autor.
Deste modo, a rejeição da pretensão posta torna-se medida de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
02/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*81-91 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:03
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/10/2023
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:17
Outras decisões
-
23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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