TJDFT - 0700290-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:30
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:18
Outras decisões
-
22/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME ASSIS ZANETIC MELLO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDINO DE MELLO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 18:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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02/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:14
Deferido o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS - CPF: *30.***.*51-25 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:09
Outras decisões
-
22/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS EXECUTADO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
09/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:49
Outras decisões
-
30/04/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS EXECUTADO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de transferência de valores penhorados em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155.
Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários (banco, agência e conta) e, ainda, chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência de valores.
Vindo aos autos as informações bancárias, o processo seguirá para a expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Águas Claras, 31 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente -
31/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS EXECUTADO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
11/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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27/10/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:13
Deferido o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS - CPF: *30.***.*51-25 (REQUERENTE).
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25/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS em face de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA seja declarada a resolução da relação contratual mantida entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, condenando-a na devolução do numerário pago pelo requerente de R$ 2.990,00, bem como na quantia de R$ 1.935,00 (mil, novecentos e trinta e cinco reais) despendida com a hospedagem Grey House (Booking), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a ré não apresentou contestação.
Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular contratual de adesão ao cartão de férias, entabulados entre o particular (consumidor) e o vendedor (fornecedor), constituem autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham os autos, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, ser esta, de fato, responsável pelo inadimplemento contratual noticiado.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão de resolução contratual, bem como de reparação pelos danos materiais suportados pelo autor, consistentes na restituição do numerário pago pelo requerente por ocasião da adesão (R$ 2.990,00), bem como na quantia despendida com a hospedagem Grey House (Booking) que foi restituída à ré, sem o respectivo repasse ao autor (R$ 1.935,00), que totalizam a importância de R$ 4.925,00 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Lado outro, quanto ao pedido de compensação por danos morais, força é convir que a situação retratada não é capaz de causar ofensa a direito de personalidade do autor.
Isto porque o inadimplemento contratual havido, por si só, não configura lesão a direito de personalidade da parte requerente, tratando-se de violação subordinada ao campo patrimonial.
A indenização por dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos de personalidade, que não se confundem com os direitos patrimoniais vindicados nos autos.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar a resolução do contrato de adesão ao cartão de férias nacional prata (ID 182971832), e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.925,00 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, e somados a juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/06/2024 02:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 01:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a proximidade, procedi ao cancelamento da audiência de conciliação prevista para o dia 08/04/2024 às 16h.
Encaminho os autos para designação de nova data. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 15:36:37. -
03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 21:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:37
Outras decisões
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31/03/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA DECISÃO Conforme requerido na petição de id.189197985, defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntar procuração assinada de próprio punho. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:40
Outras decisões
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08/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 08/04/2024 16:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700290-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/02/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:04
Declarada incompetência
-
01/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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