TJDFT - 0761830-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (08/08/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 441,91 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), atualizado em 30/06/2025, conforme planilha de ID 241040967.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (08/08/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. -
08/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:32
Outras decisões
-
10/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AILTON SOARES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:55
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:02
Outras decisões
-
04/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AILTON SOARES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 11:05
Expedição de Carta.
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09/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:58
Outras decisões
-
09/12/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
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21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de AILTON SOARES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento de R$198,09, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, na forma do art. 398 do Código Civil.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 23:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:08
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761830-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REU: AILTON SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:04
Decretada a revelia
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01/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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