TJDFT - 0700566-63.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700566-63.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
C.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a autora já promoveu o cumprimento de sentença em autos apartados, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:23
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700566-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
C.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Ficam as partes e o MP intimados do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CLEMENTE DE OLIVEIRA FEITOSA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CLEMENTE DE OLIVEIRA FEITOSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: -
15/07/2024 04:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700566-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
C.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que não há que se falar em perda do objeto já que o plano continua ativo em virtude de decisão judicial deste juízo.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Ao MPDFT para apresentar seu parecer final.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:14
Outras decisões
-
02/07/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:21
Outras decisões
-
07/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 09:48
Outras decisões
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700566-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
C.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia.
Com isso, aplicam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, previstos no art. 344 e 346, ambos do CPC.
Com relação a petição de ID. 190707656, esclareço que a execução das astreintes depende da confirmação judicial em sede de sentença.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores para cumprimento da ordem judicial, autorizo o bloqueio do valor de R$1.339,28( mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) referente ao medicamento que deveria ter sido aplicado em 23/03/2024.
SISBAJUD - PROTOCOLO n. 20.***.***/8822-93 Havendo saldo positivo, transfira-se para uma conta judicial e, em seguida, transfira-se para conta bancária da autora ou seu representante legal que deverão prestar contas dos valores, no prazo de 05 dias.
Por fim, intimo o MPDFT para se manifestar no feito, ofertando, se entender já cabível, seu parecer final.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:28
Decretada a revelia
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700566-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
C.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Destinatário: Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: SMAS, 6580, bl 2, (Setor de Áreas Isoladas Sudoeste)- sala 601 a 604, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento de n. 188325151 que deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Cadastre-se o MPDFT por haver interesse de incapaz.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual M.
L.
C.
D.
O.
F., devidamente representada por seu genitor pretende que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA seja obrigada a fornecer o medicamento denominado TRIPTORRELINA 11,25 mg a cada 84 dias, uso intramuscular, bem como realize as aplicações do medicamento no domicílio da menor, haja vista a dificuldade de interação social da menor e assim, atender o melhor interesse da criança, sob pena de multa diária.
Esclarece que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10.F84/CID 11 6 A02) e início precoce da puberdade, com recomendação médica para uso do medicamento acima citado com o objetivo de realizar bloqueio puberal da Autora, que é criança de 9 anos de idade, evitando assim, que entre na fase puberal e também que não tenha retardo em seu crescimento ósseo.
Esclarece que a autora já realizou duas aplicações de forma particular, sendo que a próxima está prevista para o dia 23/03/2024, considerando o lapso temporal de 84 dias de cada aplicação.
Informa que notificou a requerida em 29/11/2023 solicitando o custeio da medicação, contudo, não respondeu, o que significa uma negativa tácita.
Já com relação ao reembolso dos valores já despendidos, expressamente negou sob o fundamento de que não há cobertura prevista contratualmente.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento da medicação, confirmando-se ao final.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde, de modo que a situação será analisada sob a ótica do CDC.
Feita tal premissa, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes (ID. 185227542), indicação médica para o tratamento médico com o medicamente acima referido (relatórios de IDs. 185230397, 185230407, 185230422, 185230431, 185230432 e 185230434) e negativa do plano de saúde ao argumento de ausÊncia de previsão contratual (ID. 185230412) Num juízo de cognição superficial, próprio no momento processual, vislumbra-se possível abusividade na negativa da ré, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores se posiciona no sentido de que descabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor.
Ademais, se no contrato celebrado há cobertura para o tratamento da enfermidade da parte autora, o plano de saúde não pode se negar a custear o medicamento indicado, eis que a escolha terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o paciente.
Ora, a finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza.
A interpretação da cláusula contratual não pode impor ao paciente a recusa de procedimentos imprescindíveis ao restabelecimento da sua saúde, especialmente quando há relatório aludindo à necessidade de determinada técnica mais eficaz.
Ademais, a obrigação do requerido é de resultado, sendo que a cobertura contratual diz respeito a todos os procedimentos e tratamentos viáveis à cura da moléstia contraída pelo segurado e coberta contratualmente.
Não há como a operadora de plano de saúde sobrepor-se ao profissional médico para avaliar quais procedimentos ou medicamentos deverão ser autorizados para realização de tratamento que é indispensável ao cumprimento do contrato.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do eg.
TJDFT: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORMENCIMENTO DE MEDICAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL.
TRATAMENTO DE PUBERDADE PRECOCE.
TRIPTORRELINA.
NEGATIVA ILÍCITA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVE OU DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 12 da Lei 9656 é dever dos planos e seguros de saúde custear tratamentos médicos em regime ambulatorial assim solicitados pelo médico assistente do beneficiário. 2. "O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente" (STJ - AgInt no REsp 1882735/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 3.
Suficientemente justificada a aplicação do medicamento Triptorrelina para tratamento, em regime ambulatorial, do quadro de puberdade precoce central, com vistas a aumentar a expectativa de estatura, é dever do plano ou seguro de saúde a sua cobertura. 4. "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes."(AgInt no AREsp 1.563.886/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 5.
Hipótese em que não há que se falar em situação grave ou de urgência-emergência médica, razão por que não se pode concluir por relevante violação a direitos da personalidade da beneficiária a ponto de se ter por configurado dano moral indenizável.
Condenação por dano moral excluída. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão 1390655, 07109009420218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a operadora do plano de saúde está obrigada a custear os medicamentos e procedimentos considerados mais eficazes ao tratamento da autora, visando, assim, o restabelecimento do seu pleno e normal desenvolvimento.
Além disso, em caso similar levados à consulta do NATJUS deste Tribunal, órgão técnico que fornece notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam a atuação do Poder Judiciário na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, restou demonstrado por estudos científicos, que há evidências mais recentes que recomendam a utilização do medicamento em caso de puberdade precoce.
Vejamos parte das conclusões: “Considerando que, de acordo com a literatura científica, existe recomendação de sociedades internacionais para o uso de análogos de GnRh nos casos de puberdade precoce central, embora esteja bem estabelecido o seu benefício nos casos de meninas com menos de 7 anos e nos casos de meninas entre 7 e 9 anos devem ser avaliados critérios, presentes no caso em tela; Considerando que o Ministério da Saúde aprovou PCDT para puberdade precoce e que as medicações triptorrelina e leuprorrelina são disponibilizadas pelo SUS por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); Considerando que a paciente preenche os critérios de inclusão no PCDT, conforme descrito em relatório médico, para obter a liberação da triptorrelina ou leuprorrelina pelo SUS; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA.” (NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS NOTA TÉCNICA LEUPRORRELINA OU TRIPTORRELINA / PUBERDADE PRECOCE, disponível em ).
Acesso em 01/03/2024.
Presentes, pois, a relevância da fundamentação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada deve ser deferida.
Contudo, ressalvo a necessidade da aplicação se dar do domicílio da autora, pois não há previsão legal e/ou contratual para tanto.
Por fim, ressalte-se que, como o valor tutelado, neste caso, é a saúde, a irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada pelos custos do procedimento, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada e determino que a ré autorize e custeie o medicamento denominado TRIPTORRELINA 11,25 mg, uso intramuscular, a cada 84 dias ou enquanto perdurar a prescrição médica que a recomende, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da sua efetiva intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017, bem como para OFERECER DEFESA, no prazo de 15 dias da juntada do mandado devidamente cumprido.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
01/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. C. D. O. F. - CPF: *70.***.*81-14 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700566-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
C.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - a renda média familiar é de mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Gratuidade da justiça não concedida a M. L. C. D. O. F. - CPF: *70.***.*81-14 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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