TJDFT - 0740345-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O foro competente para a Ação de Reparação de Danos decorrentes de acidente de veículos é, em regra, o do domicílio do autor ou o do local do acidente (CPC/15, art. 53, V). 2.
No caso concreto, o primeiro autor reside em Sydney – Austrália, a segunda autora reside em Hortolândia/SP, o acidente ocorreu no Núcleo Bandeirante/DF e a demanda foi ajuizada em Brasília/DF. 3.
Instados a manifestarem o motivo da distribuição do feito em localidade diversa do domicílio e do local do acidente, os Autores afirmaram a existência de equívoco e pleitearam a redistribuição do processo ao foro do Núcleo Bandeirante/DF, local do acidente, o que foi acolhido pelo d.
Juízo Suscitado, da 9ª Vara Cível de Brasília. 4.
Todavia, a legislação é expressa ao determinar que competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré ou do Ministério Público nas causas em que atuar, consoante artigos 64 e 65 do CPC/15, sendo essa, também, a orientação da Súmula nº 33 do c.
STJ. 5.
Ademais, a competência relativa não pode ser declinada a pedido da parte Autora, sob consequência de afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC/15, art. 43), bem como ao princípio do juiz natural, sendo competente para processar o feito o d.
Juízo a quem primeiro foram distribuídos os autos. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (Suscitado). -
29/01/2024 19:02
Declarado competetente o JUIZO DA NONA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DA NONA VARA CIVEL DE BRASILIA em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:53
Declarar juízo competente para medidas urgentes
-
22/09/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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