TJDFT - 0747412-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO NOVAIS FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS.
ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME.
PSICOTÉCNICO.
PSICOLÓGICO.
AÇÃO.
ANULAÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSÁRIA.
SEPARAÇÃO.
PODERES.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO. 1. É desnecessária a perícia técnica nas ações que envolvem a anulação de avaliação psicológica realizada em concurso público.
A atuação do Poder Judiciário limita-se aos aspectos de legalidade, especificamente à aferição da objetividade do exame realizado pela banca organizadora. 2.
A realização de perícia judicial para substituir o teste conduzido pela banca organizadora representa uma invasão no mérito do ato administrativo. 3.
Inexiste empecilho para que o processo seja apreciado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A eventual anulação do exame psicotécnico por ilegalidade ou falta de objetividade terá como consequência uma nova avaliação a ser realizada pela Administração Pública. 4.Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. -
29/01/2024 19:13
Declarado competetente o JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITANTE)
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:38
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
07/11/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
06/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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